Processo 1004883-14.2026.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004883-14.2026.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004883-14.2026.8.13.0134/MG AUTOR : CARLOS HENRIQUE SILVEIRA CALAIS ADVOGADO(A) : JULIANA TEIXEIRA PEREZ VIEIRA GOMES (OAB SP477551) ADVOGADO(A) : BRENDA LIMA GONÇALVES BARROS (OAB MG239259) RÉU : UNIMED CARATINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR DE LIMA (OAB MG027886) ADVOGADO(A) : PAULA MOTTA PALHARES LIMA (OAB MG108537) ADVOGADO(A) : PRISCILA RODRIGUES MARIANO (OAB MG148126) DECISÃO Vistos, etc. (em substituição em face da declaração de impedimento pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível).   1-Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED CARATINGA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA em face da decisão proferida sob Evento 20, DEC1. Disse acerca do erro material, alegando “... que a decisão de evento n° 22, que concedeu parcialmente a tutela de urgência não observou os pedidos feitos pelo Embargado em sua petição inicial, decidindo além do que foi solicitado e determinando o fornecimento de insulina …”. Disse ainda que “.. .que tal determinação traz a necessidade de esclarecimento e ao mesmo tempo possibilita a correção de erro material na decisão, considerando-se que não há pedido de fornecimento de insulina NPH e Insulina Lispro …O pedido é da Bomba de Insulina e insumos, aliás acertadamente indeferido em conformidade com a fundamentação apresentada, porém não há pedido de insulina na petição e nem mesmo nos relatórios médicos anexados aos autos, não podendo a determinação de fornecimento de insulina permanecer válido…”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido.     2-Fundamentação   2.1-Em Juízo de admissibilidade do recurso de Embargos de Declaração:   Conheço o recurso de Embargos de Declaração, em Juízo de Admissibilidade, verificando no plano de validade o recurso interposto; preenchido pois os requisitos intrínsecos, concernentes a própria existência do direito de recorrer em embargos de declaração, qual seja, o cabimento, a legitimação, interesse e inexistência de qualquer fato impeditivo ou extintivo bem como presentes seus requisitos extrínsecos quanto ao modo do exercício de recorrer, independente de preparo, a tempestividade e a regularidade formal.   No caso, alegou erro material na decisão proferida em Evento 20.   Conforme nos ensina Fredie Didier Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha, “Curso de Processo Civil - Meios de Impugnação as Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais”, vol. 3, 22ª ed. Juspodivm, 2025, quanto a fundamentação vinculada do referido recurso:   “… Os embargos de declaração, são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material… ou contradição...a simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não o vício aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição…o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material, consiste, nos embargos de declaração...”.   2.2-Quanto ao mérito do recurso de embargos de declaração:   Indo a referida decisão proferida sob Evento 20, DEC1, observo que, de fato, este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a parte requerida “...forneça somente as Insulina NPH e Insulina Lispro, conforme fundamentação acima, rejeitando-se a pretensão referente a terapia com bombas de infusão de insulina, ou Sistema de Infusão Contínua de Insulina (SICI)…”.   E…

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