Processo 1004884-61.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1004884-61.2026.8.11.0002. REQUERENTE: VALMIRA PEREIRA BARROS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A. Vistos, etc. Trata-se de “AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por VALMIRA PEREIRA BARROS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., ambos qualificados nos autos. Dispensado o minucioso relatório nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/95. Fundamento. Decido. Preliminar – Falta de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida: Rejeito a presente preliminar, pois, o interesse processual se exterioriza pela necessidade do pronunciamento jurisdicional para que se defina se há ilicitude na conduta perpetrada pela Reclamada, não se fazendo necessária busca da resolução por meio administrativo para o acionamento do poder judiciário. Mérito: Destaca-se que não existe vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória, e, pronta, a reclamação para julgamento antecipado. Assim, ante a verossimilhança das alegações da parte Reclamante, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a comprovação da regularidade da negativação da Parte Reclamante nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, à Parte Reclamada. Pois bem. No caso concreto, a Parte Reclamante desconhece a relação jurídica com a Ré que ensejou a inscrição no órgão de proteção ao crédito no valor de R$ 695,41, datado de 05/12/2024 e referente ao contrato de n.º 6505190745393000. Embora as alegações aduzidas em sede de contestação, não existe qualquer prova da Reclamada que demonstre a regularidade da relação jurídica entre as partes, conquanto, não comprovada a regularidade da negativação do nome da parte Reclamante, não se desincumbindo, a Reclamada, de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC). Isso porque, a parte Reclamada não trouxe aos autos qualquer elemento comprobatório capaz de demonstrar a existência regular de tal débito, colacionando apenas telas sistêmicas, consistentes, sabidamente, em provas unilaterais conforme entendimento consolidado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, que por si, não são capazes de comprovar a regularidade da relação jurídica e da negativação questionada. Desse modo, deixou a Reclamada de apresentar provas que corroborem a regularidade da inscrição, não evidenciando a origem do débito, conquanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório (artigo 373, inciso II do CPC). Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. TELAS SISTÊMICAS/FATURAS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação na qual a Recorrente postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. 2. Diante da negativa da Recorrente em ter celebrado contrato com a empresa Recorrida, cabia a esta o ônus de provar a regularidade da contratação, entretanto, não acostou aos autos qualquer…
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