Processo 1004886-89.2021.8.11.0007

TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1004886-89.2021.8.11.0007
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Alta Floresta
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADOS ESPECIAIS Número do Processo: 1004886-89.2021.8.11.0007 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: GUILHERME BOTEQUIO Vistos. Cuida-se de ação penal instaurada em desfavor de GUILHERME BOTEQUIO, a quem se imputa, em tese, a prática das condutas descritas nos arts. 28 e 33, § 3º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme se extrai dos autos, foi oportunizado ao acusado o benefício da suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei nº 9.099/1995, tendo sido fixadas condições específicas para o período de prova (Id. 80315844). Registra-se que, inicialmente, houve cumprimento parcial das condições impostas, com comparecimento periódico em juízo e pagamento de algumas parcelas, conforme documentos de Ids. 106014482, 110519869, 113469140, 110514048, 121429632 e 123973678. Posteriormente, sobreveio alegação defensiva de impossibilidade de cumprimento integral das obrigações em razão de problemas de saúde e dificuldades financeiras (Id. 160695966), o que ensejou a redesignação das condições em audiência realizada em 17/12/2024, com a concordância do acusado e de sua defesa (Id. 179281723). As novas condições consistiram, em síntese: (i) prestação pecuniária parcelada; (ii) acompanhamento psicológico/psiquiátrico; e (iii) doação de sangue, conforme detalhado no termo respectivo. Todavia, conforme relatado pelo Ministério Público, o acusado descumpriu injustificadamente as condições impostas, tendo adimplido apenas parte da prestação pecuniária, não comprovado o acompanhamento terapêutico e tampouco realizado a doação de sangue, além de permanecer inerte mesmo após intimação (Id. 208217899 e 208841975). É o relatório. Decido. I – Da revogação da suspensão condicional do processo: Dispõe o art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995: “A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.” No caso concreto, evidencia-se, de forma inequívoca, o inadimplemento reiterado e injustificado das condições, não havendo nos autos comprovação idônea de impedimento absoluto ao cumprimento das obrigações. Assim, impõe-se a revogação do benefício. II – Do arquivamento parcial quanto ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006: Com efeito, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 635.659, apreciando o Tema n. 506 da repercussão geral reconhecida, em 26/06/2024 votou pela inconstitucionalidade, sem redução de texto, do artigo 28 da Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006), que define como crime o porte de drogas para uso pessoal. A tese fixada no âmbito do STF é a seguinte: “1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); 2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; 3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e…

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