Processo 1004887-34.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004887-34.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 13 - Desembargador Federal Eduardo Martins
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004887-34.2026.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: L. H. C. B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA CORDEIRO DE SANTANA - GO69900 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): REYANE CORDEIRO DE SANTANA BORGES RUBIA CORDEIRO DE SANTANA - (OAB: GO69900) L. H. C. B. RUBIA CORDEIRO DE SANTANA - (OAB: GO69900) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458557607) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004887-34.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1067473-20.2025.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: L. H. C. B. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA CORDEIRO DE SANTANA - GO69900 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004887-34.2026.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás nos autos da ação ordinária ajuizada por L. H. C. B., menor representado por sua genitora REYANE CORDEIRO DE SANTANA BORGES em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o fornecimento do medicamento Voxzogo (Vosoritida), indicado para o tratamento da enfermidade genética hipocondroplastia – nanismo decorrente de mutação do gene receptor para fator de crescimento de fibroblastos tipo 3 (FGFR3). O juízo a quo indeferiu a medida liminar por entender ausente a probabilidade do direito, fundamentando sua decisão na não incorporação do fármaco ao SUS, na pendência de análise conclusiva pela CONITEC, na suposta insuficiência de evidências científicas de longo prazo e no potencial impacto orçamentário da concessão, invocando, para tanto, os arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, pois priorizou argumentos de índole administrativa e orçamentária em detrimento do direito fundamental à saúde. Alega que preenche todos os requisitos cumulativos fixados pelo STJ no Tema 106 e pelo STF no Tema 6, a saber: a comprovação da imprescindibilidade do tratamento por laudo médico fundamentado, a ausência de alternativa terapêutica no SUS, o registro do medicamento na ANVISA e a hipossuficiência financeira. Destaca que o parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS) foi favorável à indicação clínica do medicamento, o que reforça a probabilidade de seu direito. Aduz, ainda, a presença de periculum in mora qualificado, argumentando que, por ser uma criança de 5 anos, encontra-se em uma janela terapêutica limitada, e a demora no início do tratamento acarretará danos irreversíveis ao seu crescimento e desenvolvimento. Por fim, pugna pela concessão da tutela recursal para determinar o imediato fornecimento do fármaco e, ao final, pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)…

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