Processo 1004888-84.2025.8.26.0562
TJSP • Divórcio Litigioso
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Processo 1004888-84.2025.8.26.0562 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.S.B. - A.L.R.F. - DECIDO. ALIMENTOS AOS ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO: Por ocasião da contestação, o requerido formulou pedido de fixação de alimentos destinados aos animais de estimação que permanecerão sob sua guarda (fls. 180). A questão, todavia, não pode ser conhecida nesta sede, conforme passa a se expor. Os animais de estimação, à luz do ordenamento pátrio, não detêm personalidade jurídica, sendo bens semoventes (CC, art. 82), de modo que as despesas atinentes à sua subsistência configuram ônus inerentes à condição de proprietário/possuidor, e não obrigação alimentar passível de imposição ao ex-cônjuge à míngua de previsão legal específica. As normas do Direito de Família relativas a alimentos têm pressupostos próprios, vínculo de parentesco, casamento ou união estável (CC, arts. 1.694 e seguintes), incompatíveis com a relação fática havida entre humano e animal. Nesse sentido: Apelação Cível. Cuidam os autos de ação de alimentos para animais de estimação adquiridos na constância da união entre as partes. Justiça gratuita deferida a partir do recurso à apelante. Cinge-se a controvérsia a determinar a possibilidade de se aplicar, por analogia, as disposições acerca da pensão alimentícia, baseada na filiação e regida pelo Direito de Família, aos animais de estimação adquiridos durante a união. Impossibilidade de condenar o réu no custeio de metade das despesas com animais de estimação, cuja posse é exercida exclusivamente pela autora. A relação jurídica, no caso, está inserida no direito de propriedade e no direito das coisas, com o correspondente reflexo nas normas que definem o regime de bens. Logo, as despesas com o custeio da subsistência dos animais são obrigações inerentes à condição de dono, no caso, a autora e apelante. Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal. Apelos desprovidos.(TJSP; Apelação Cível 1032710-53.2022.8.26.0562; Relator (a):Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2024; Data de Registro: 06/09/2024; grifei). Apelação cível. Ação de exoneração de alimentos fixados em favor de animais de estima ("pets"). Alegação de vício de consentimento em acordo formulado entre as partes, devidamente homologado. Sentença de improcedência. Preliminar. Justiça gratuita em favor do autor. Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme art. 99, § 3º, CPC. Declaração de pobreza, a princípio, que basta ao litigante para obtenção da assistência judiciária gratuita (art. 98, do CPC). Ausência de elementos de prova nos autos a desconstituir a presunção de hipossuficiência. Benefício mantido. Mérito. Descabida pensão alimentícia em favor de animais, pois desprovidos de personalidade jurídica. Cabível arbitramento de auxílio financeiro para manutenção de animais de estimação. Acordo livremente pactuado as partes. Vício de consentimento. Impossibilidade financeira. Ausência de provas nos autos que configurem vício ou impossibilidade financeira. Autor devidamente representado por advogado, com poderes para transigir. Problemas ou impedimentos na visitação podem ser resolvidas nos autos principais, em fase de cumprimento de sentença, não interferindo no auxílio financeiro prestado. Decisão irretocável. Honorários recursais. Aplicação da regra do art. 85, §§2º e 8°, CPC. Valor diminuto dado à causa. Verba honorária fixada por equidade…
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