Processo 1004888-91.2026.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004888-91.2026.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004888-91.2026.8.13.0245/MG AUTOR : JOYCE SILVA FONSECA ADVOGADO(A) : JANAINA SANTOS CARNEIRO (OAB MG166241) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOYCE DA SILVA FONSECA em face do BANCO BRADESCO S/A. A parte autora alega, em síntese, que ao verificar o extrato do seu banco, notou a existência de um empréstimo que não reconhece. Assim, requer em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo, abstenção de novas cobranças e que a parte ré seja compelida a se abster de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplência. Junta documentos e requer a gratuidade da justiça.   É o breve relatório. Decido.   Nos termos do artigo 300 do CPC, se mostra indispensável à comprovação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, conjuntamente com perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O primeiro dos requisitos – probabilidade do direito – foi desta forma analisado por Cândido Rangel Dinamarco:   “Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes. As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável (Malatesta). A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar. O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder” (A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145).   Tem-se como probabilidade do direito, o convencimento do juiz pelos argumentos e indícios de prova colacionados aos autos da matéria fática que demonstram a plausibilidade do direito invocado pelo autor. Em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito. Cuida-se de requerimento de tutela provisória de urgência para que seja efetuada a suspensão dos descontos das parcelas referentes ao empréstimo que a autora aduz ter contratado de forma diversa do que vem sendo descontados em seu benefício. Em casos como o dos autos, em que a parte autora alega que não reconhece a contratação do empréstimo de cartão de crédito consignado, é da parte ré o ônus da prova da existência dessa relação jurídica, e, por conseguinte, do débito que deu ensejo aos descontos em benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, em razão da impossibilidade de produzir a parte autora prova de fato negativo. Assim sendo, estando em discussão em Juízo a existência desse contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado que deu origem aos descontos impugnados, mostra-se razoável a suspensão dos…

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