Processo 1004891-14.2023.4.06.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004891-14.2023.4.06.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.24 (des. Federal Pedro Felipe de Oliveira Santos)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1004891-14.2023.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : DIMAS MANOEL DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIS MANOEL FULGUEIRAL BELL (OAB MG175127) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADOR RURAL. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO DE OFÍCO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. 2. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 26/07/82 a 05/03/83, 02/06/83 a 20/02/84, 01/06/88 a 04/01/96, 30/03/2005 a 06/03/2018 e 23/02/2001 a 02/08/2004, neste último apenas por 6 meses de cada ano, e condenou o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição desde 29/10/2021. 3. O INSS interpôs apelação. Sustentou, preliminarmente, a necessidade de remessa necessária, em razão de a sentença ser ilíquida. No mérito, aduziu a ausência de prova do exercício de atividade especial de forma permanente e a inexistência de enquadramento válido por categoria profissional. Subsidiariamente, alegou que a concessão fundada em perícia judicial não produz efeitos financeiros retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a remessa necessária; (ii) definir se há interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes nocivos não submetido previamente ao INSS; e (iii) estabelecer se é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento em categoria profissional nos períodos indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A remessa necessária não é aplicável, com fundamento na tese fixada pelo STJ (Tema 1.018), por ser possível estimar que o valor da condenação não ultrapassa mil salários mínimos. 6. A jurisprudência do STF e do STJ exige prévio requerimento administrativo instruído com documentação mínima apta à análise do pedido, sob pena de ausência de interesse de agir. 7. O segurado deve submeter à via administrativa os mesmos fatos e provas que pretende discutir judicialmente, sendo vedada a inovação probatória relevante em juízo. 8. Na espécie, o requerimento administrativo foi instruído apenas com CTPS, sem apresentação de PPP ou indicação de exposição a agentes nocivos, tendo essa alegação sido formulada apenas em juízo. Configura-se, assim, a ausência de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial por exposição a agentes nocivos, impondo-se a extinção sem resolução de mérito nesse ponto. 9. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, conforme o princípio do tempus regit actum. 10. Até 28/04/1995, admite-se o enquadramento por categoria profissional, independentemente de comprovação da exposição a agentes nocivos. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, por meio de formulários e laudos técnicos, sendo suficiente o PPP regularmente preenchido. 11. No caso concreto, o vínculo de emprego como…

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