Processo 1004892-35.2026.8.11.0003

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1004892-35.2026.8.11.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004892-35.2026.8.11.0003 EMBARGANTE: ELIAS LEME DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. ELIAS LEME DOS SANTOS, já qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado, visando desconstituir a execução de título extrajudicial nº 1000479-76.2026.8.11.0003, que lhe move o embargado. A referida execução tem por objeto o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças" (ID 224752809), no valor de R$ 123.929,71 (cento e vinte e três mil, novecentos e vinte e nove reais e setenta e um centavos). Em sua petição inicial (ID 224750734), o embargante sustenta, em síntese: a) A sua condição de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021, que o impossibilita de arcar com a dívida sem comprometer seu mínimo existencial; b) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo; c) A ocorrência de pagamento parcial da dívida, o que descaracterizaria a mora total; d) O excesso de execução, decorrente da aplicação de juros remuneratórios abusivos e da capitalização mensal de juros (anatocismo), prática que alega ser vedada; e) A natureza de contrato de adesão, com cláusulas que reputa nulas. Requereu a concessão da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, ao final, a procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução com o recálculo da dívida. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 227281259). Devidamente intimado, o banco embargado apresentou impugnação (ID 228466426), rebatendo as teses autorais. Arguiu, em suma: a) A inadequação da via eleita para a discussão sobre superendividamento, que exige procedimento próprio (art. 104-A do CDC); b) A legalidade dos juros remuneratórios pactuados, que não se submetem à Lei de Usura, conforme jurisprudência consolidada (Súmula 382/STJ); c) A legalidade da capitalização de juros, por haver previsão contratual e por ser permitida em contratos bancários posteriores à MP nº 2.170-36/2001; d) A ausência de demonstração do excesso de execução, uma vez que o embargante não apresentou planilha de cálculo com o valor que entende devido, limitando-se a alegações genéricas. A parte embargante apresentou manifestação à impugnação (ID 234729018), reiterando seus argumentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria em debate é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo. As teses apresentadas pelo embargante não merecem prosperar. a) Da Inadequação da Tese de Superendividamento em Sede de Embargos à Execução O embargante fundamenta parte de sua defesa na sua condição de superendividamento, invocando a Lei nº 14.181/2021. Contudo, tal argumento não se mostra cabível na via processual eleita. A referida lei instituiu um procedimento específico para a repactuação de dívidas do consumidor superendividado, previsto nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de um processo de natureza conciliatória e coletiva, que visa à elaboração de um plano de pagamento que contemple todos os credores e…

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