Processo 1004894-35.2025.8.26.0322
TJSP • Divórcio Litigioso
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Processo 1004894-35.2025.8.26.0322 - Divórcio Litigioso - Dissolução - B.S.R. - E.C.M.R. - E.C.M. - B.S.R. - Vistos. Trata-se de ação denominada AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c Partilha de Bens, Pedido Liminar, Indenização e Ressarcimento proposta por B. S. R., em face de E. C. DE M. R.. Alega a parte autora (f. 1/6), em síntese, que contraiu matrimônio com a requerida, em 20/12/2003, sob o regime da comunhão parcial de bens, no qual amealharam bens, e não advieram filhos. Sustenta ainda que, em 15/06/2025, ocorreu a separação de fato, desta forma, não pretendendo mais manter o vínculo conjugal, assim, pleiteia liminarmente a decretação do divórcio, bem como, a restituição dos valores utilizados para entrada no financiamento no imóvel; restituição de 50% das parcelas do financiamento já quitadas até a separação de fato; indenização de 50% de aluguel compensatório por uso exclusivo do imóvel pela requerida, e na ocasião de não pagamento destes valores, que seja determinada a venda da fração ideal do bem imóvel, para quitação integral do valor pleiteado, com imposição de multa para ocasião de obstrução da venda. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora e, no mesmo ato, indeferido o pedido liminar de divórcio, bem como designada audiência de tentativa de conciliação (f. 71/73), a qual restou infrutífera (f. 101). A parte requerida ingressou espontaneamente aos autos, e apresentou contestação com reconvenção, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, impugnou a data da separação de fato, alegou a existência de dívidas comuns e pediu a improcedência dos pedidos autorais (f.102/114). Réplica (f. 140/151). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte ré (f. 157). Instadas a se manifestarem acerca de provas (f. 157), a parte autora pugnou pela produção de provas orais (f. 159), enquanto a parte ré quedou-se inerte (f. 161). Em atendimento à determinação de alegações finais (f. 162), o requerente manteve os termos da réplica (f. 165/169), e a requerida quedou-se inerte (f. 170). É o relatório. O feito comporta julgamento imediato, porque só resta resolução de matéria de direito, sendo que, quanto às matérias de fato, as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. A preliminar de inépcia não merece acolhimento. A ausência, na inicial, de indicação de dívidas comuns não constitui requisito essencial ao ajuizamento da ação de divórcio, tampouco documento indispensável, consoante arts. 319 e 320 do CPC. A discussão sobre existência, natureza ou comunicabilidade de bens e dívidas integra o mérito da demanda e será examinada no momento adequado. No caso concreto, impõe-se a correção do valor da causa. O autor atribuiu à demanda o valor integral do imóvel, embora não haja comprovação da quitação do financiamento. A controvérsia limita-se aos valores já pagos, pois, enquanto vigente a alienação fiduciária, a propriedade permanece em nome do credor fiduciário, restringindo-se as partes à posse direta e ao direito aquisitivo. Assim, procede-se de ofício à correção do valor da causa, que deve corresponder ao montante efetivamente adimplido, acrescido dos empréstimos contraídos na constância da união. Superada essa questão preliminar, passa-se ao exame do mérito. As partes contraíram matrimônio sob o regime da comunhão parcial de bens, em 20/12/2003 (f. 12), regime no qual se comunicam todos os bens adquiridos durante o…
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