Processo 1004896-31.2021.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PJE nº 1004896-31.2021.8.11.0041 (S) VISTOS. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, proposta por LOURIVAL MAXIMIANO DE MACEDO, em face de BANCO DO BRASIL S/A, por falha na prestação do serviço. Narra a parte Requerente em síntese, que ao requerer o levantamento do valor depositado, na agência do banco Réu, foi surpreendida com valor irrisório (R$ 275,09) que alega estar muito abaixo do que se poderia esperar após décadas de rendimentos e atualizações. Aduz ainda que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos pelo banco Réu, responsável pela gestão/administração do programa, já que os valores subtraídos e/ou não repassados para a conta individual por ocasião mudança na destinação do fundo PASEP, ocorrido com a promulgação da Constituição Federal de 1988, equivale ao valor que a Autora faz jus, devidamente convertido, corrigido e atualizado (R$ 23.007,97). Dessa forma, ingressou com o presente feito, pugnando pela procedência da demanda condenando a parte Ré ao pagamento danos materiais no valor de (R$ 23.007,97), mais custas processuais e honorários sucumbenciais, requereu também a gratuidade da justiça. Despacho (Id. 54852489), deferiu a benesse da gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da parte Requerida para oferta contestação. Contestação foi apresentada (Id. 56705569), arguindo em preliminar impugnação gratuidade da justiça e valor da causa, ilegitimidade passiva, incompetência justiça comum e prescrição. No mérito, invalidade demonstrativo contábil autoral prova unilateral, ausência de ato ilícito e inexistência de dano ordem material indenizável, e por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Impugnação a contestação ofertada (Id. 59538596), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os termos descritos na exordial. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 59645269), ocasião em que a parte Ré manifestou pela produção prova pericial (Id. 60601456), vez que a parte Autora pelo julgamento antecipado da lide (Id. 61510443). Decisão (Id. 80171757), processo demandas repetitivas SIRDR n° 71/TO, sendo ordenada a suspensão do feito até julgamento final do Tema. Julgado Tema 1150 no Superior Tribunal Justiça, retornou o autos aos tramite normal (Id. 133607625). Decisão saneadora (Id. 135059729), foram rejeitadas todas as preliminares levantadas pela parte Ré e nomeado perito pelo juízo, após, ofertada quesitos e assistente técnico pela parte Ré (Id. 137446634), seguido de quesitos pela parte Autora (Id. 137470460), apresentada proposta honorário pelo perito nomeado (Id. 139646317), sendo depositado valor dos honorários periciais pela parte Requerida (Id. 143324411), ao fim, agendada exame pericial contábil (Id. 148058480). Laudo elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 169956065), complementação laudo (Id. 174665105 e Id. 180561411), a parte Ré manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 173558862, Id. 176315501 e Id. 181811545), seguido da parte Autora (Id. 173701394 e Id. 181886948). Alvará honorário expedido em favor do perito (Id. 180809269). Decisão (Id. 182668817), ordenou a suspensão do feito até julgamento final do Tema 1300 do STJ. Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. De plano, julgado Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, ao qual consolidou tese vinculante sobre o ônus da prova. Tema 1300 (Ônus da Prova): Ficou definido que o ônus de provar…
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