Processo 1004896-89.2024.8.26.0176
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Processo 1004896-89.2024.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Josevaldo Jesus dos Santos - - Adriana Soares dos Santos Pereira - Associação Saúde da Família (ASF) - - SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e outro - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por JOSEVALDO JESUS DOS SANTOS, representado por sua curadora ADRIANA SOARES DOS SANTOS PEREIRA, em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e outros, objetivando a reparação civil em virtude de alegado erro médico ocorrido em unidades de saúde da rede municipal. Passo ao saneamento do feito, com fundamento no artigo 357 do Código de Processo Civil. 1) DAS PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTESTAÇÃO: I - O Município de São Paulo arguiu a incompetência deste Juízo, sob o argumento de que os fatos ocorreram na Capital e as rés possuem sede naquela localidade. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. Tratando-se de ação de reparação de dano proposta em face do Poder Público, incide a regra de competência prevista no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que faculta ao autor a propositura da demanda no foro de seu próprio domicílio. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora reside na Comarca de Embu das Artes, restando, portanto, fixada a competência deste Juízo por escolha legítima do jurisdicionado. II - As rés suscitaram a ilegitimidade passiva dos hospitais indicados na exordial, sob a alegação de que estes não detêm personalidade jurídica. Com razão as peticionárias. As unidades hospitalares em questão são órgãos despersonalizados, vinculados à Administração Direta ou geridos por Organizações Sociais de Saúde (OSS). Nesse passo, determino a retificação do polo passivo para que constem as pessoas jurídicas responsáveis pela gestão e manutenção das unidades, quais sejam, ASSOCIAÇÃO SAÚDE DA FAMÍLIA (ASF) e ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA (SPDM), as quais já ingressaram espontaneamente no feito e apresentaram contestação, suprindo qualquer vício de citação. Providencie a Serventia a exclusão das unidades hospitalares e a devida anotação das Associações e do Município de São Paulo no polo passivo. III - O Município de São Paulo sustenta sua ilegitimidade passiva, o que não prospera. Conforme pacífica jurisprudência e o comando do art. 196 da Constituição Federal, o ente municipal detém o dever de prestar e fiscalizar os serviços de saúde, possuindo responsabilidade solidária e objetiva, independentemente de a execução direta ser delegada a entidades particulares via convênio ou contrato de gestão. Assim, o Município deve permanecer na lide. No que tange ao chamamento ao processo da ASF, o pedido perdeu o objeto, uma vez que a referida associação já integra o polo passivo voluntariamente. IV - A preliminar de inépcia da inicial arguida pela SPDM é afastada, pois o erro na indicação da unidade hospitalar constitui vício sanável, plenamente corrigido com a integração da mantenedora aos autos e o exercício do contraditório. V - Quanto à impugnação ao valor da causa, esta também não merece prosperar. Nas ações de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores pretendidos, conforme art. 292, V, do CPC. O autor quantificou seus pedidos de forma condizente com o proveito econômico almejado, não havendo discrepância que justifique a alteração do montante, sendo que o somatório do valor tem previsão legal no art. 292, VI, CPC. VI - As rés…
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