Processo 1004899-03.2023.8.11.0045

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1004899-03.2023.8.11.0045
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PROCESSO nº 1004899-03.2023.8.11.0045 Embargantes: Alceu Ademir Kempf e Denise Galiotto Kempf Embargada: Fiagril Ltda. SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos, em 6.6.2023, por ALCEU ADEMIR KEMPF e DENISE GALIOTTO KEMPF em face de FIAGRIL LTDA., todos já qualificados, nos autos da Ação de Execução para Entrega de Coisa Incerta n. 1002067-94.2023.8.11.0045, que tramita perante este mesmo Juízo. Os embargantes sustentaram, em síntese, que a obrigação constante da Cédula de Produto Rural n. 2015.08/2022 foi integralmente cumprida, com a entrega de 14.550 sacas de milho na safra de 2022, conforme notas fiscais acostadas aos autos (ids. 119830787 e 119830788) e que restaram ainda 3.700 kg de milho não contabilizados pela embargada, bem como que a execução é nula por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo à execução, com a proibição de inserção de seus nomes nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e a intimação da embargada para responder, a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução e das custas judiciais, bem como que as intimações ocorressem exclusivamente em nome dos advogados Victor Monteiro Mataragia, OAB/SP n. 392.193, e Renan Augusto Pretti, OAB/SP n. 390.768 (id. 119830754). Com a inicial, foram juntados: procurações (ids. 119830775 e 119830776), substabelecimento (id. 119830777), documentos de identificação (ids. 119830778, 119830779 e 119830780), a Cédula de Produto Rural n. 2015.08/2022 (id. 119830782), laudo de perda (id. 119830781), laudo de capacidade de pagamento (id. 119830783), anotações pessoais (ids. 119830784 e 119830785), notas fiscais eletrônicas de n. 31 a 68 (ids. 119830787, 119830788 e 119830786) e conversas via WhatsApp (ids. 119830789, 119830790 e 119832591). Foi determinada a emenda da petição inicial para: (a) atribuição do valor da causa correspondente ao benefício econômico perseguido; (b) juntada da guia e comprovante de recolhimento das custas processuais; e (c) acostamento das peças processuais relevantes da ação de execução, nos termos do art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil (id. 127993570). Em 04/10/2023, o advogado Renan Augusto Zerunian Pretti peticionou (id. 131025878) para juntar substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado Victor Monteiro Mataragia (id. 131025890). Em 05/10/2023, os embargantes apresentaram emenda à inicial (id. 131127542), em que atribuíram à causa o valor de R$ 264.244,14 e juntaram a guia de custas (id. 131127565), bem como, o respectivo comprovante de pagamento (id. 131127567), além das peças processuais relevantes da execução, quais sejam: petição inicial da execução (id. 131127557), procuração da exequente (id. 131127558), Cédula de Produto Rural n. 2015.08/2022 (id. 131127560), cálculo de atualização monetária (id. 131127562) e espelho de cotação do milho (id. 131127563). A emenda da inicial foi recebida, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo por ausência de garantia do juízo e determinado a intimação da embargada para apresentar impugnação no prazo de 15 dias (id. 131221494). Na sua impugnação, apresentada em 26/10/2023, a exequente/embargada de devedor Fiagril Ltda., acompanhada da Portaria TJMT/PRES n. 1.292/2022 (id. 132858771) arguiu, preliminarmente, a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do…

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