Processo 1004902-76.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1004902-76.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizados Especiais de Barra do Garças
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO PROCESSO: 1004902-76.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): CARINE RODRIGUES DA COSTA RÉU(S): SHPP BRASIL INSTITUICAO DE PAGAMENTO E SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA e outros (2) Vistos etc. Carine Rodrigues da Costa, professora do IFMT Campus Barra do Garças, propõe ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de SHPP Brasil Instituição de Pagamento e Serviços de Pagamentos Ltda. (ShopeePay), QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Fundo de Investimento em Direitos Creditórios SEA I. Narra a autora que foi surpreendida com negativação indevida em seu nome junto ao Serasa, no valor de R$ 620,50, decorrente de suposta Cédula de Crédito Bancário nº BCL0013092810, no valor de R$ 512,19, emitida em 21/06/2025, cuja contratação nega categoricamente. Afirma ter registrado Boletim de Ocorrência por falsa identidade (BO nº 2025.387006, PJC/MT) e instaurado procedimento administrativo junto ao PROCON Municipal de Barra do Garças/MT (Protocolo nº 25.11.0192.001.00129-303), sem que as requeridas apresentassem prova idônea da contratação ou cessassem as cobranças. Em sede liminar, requer a exclusão ou abstenção de negativação, a cessação imediata de cobranças por quaisquer meios, a exibição da documentação comprobatória da suposta contratação e a fixação de astreintes. De proêmio, verifico que a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 a 321 do CPC e da Lei nº 9.099/95. No entanto, observo que a procuração outorgada ao advogado subscritor menciona expressamente apenas as empresas SHPP Brasil e SHPP Tecnologia, sem referência à QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e ao FIDC SEA I. Embora a cláusula geral ad judicia permita interpretação extensiva, determino a regularização da representação processual no prazo de 15 dias, nos termos do art. 76 do CPC, sem prejuízo do exame imediato da tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, a autora nega a contratação e apresenta Boletim de Ocorrência por falsa identidade lavrado antes do ajuizamento da ação. A Cédula de Crédito Bancário juntada pelas próprias requeridas em resposta ao PROCON não contém elementos de autenticação do consentimento da autora, o documento registra genericamente ter sido assinado eletronicamente, sem identificar o signatário, o método de autenticação, o endereço IP, a geolocalização ou qualquer outro elemento que vincule, com segurança, a manifestação de vontade à pessoa da requerente. Note-se que a resposta administrativa das requeridas confirmou a estrutura operacional do débito, mas não apresentou prova idônea da contratação, limitando-se a orientar a autora a preencher formulário de não reconhecimento na plataforma, o que evidencia que as próprias requeridas reconhecem a possibilidade de contratação fraudulenta. Incide, na espécie, o entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias. A falha nos mecanismos de verificação de identidade na contratação digital configura defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, atraindo a responsabilidade…

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