Processo 1004905-02.2026.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004905-02.2026.8.13.0707/MG AUTOR : BRUNA COSTA MIRANDA ADVOGADO(A) : JÚLIA MANOELE CADORINI PEREIRA (OAB MG235931) ADVOGADO(A) : ANANDA DE FIGUEIREDO MOTA (OAB MG154252) DESPACHO Vistos, etc. 1. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência para fornecimento de medicamento de alto custo, na qual a parte autora pretende o fornecimento do medicamento cemiplimabe, na dose de 350mg, a cada 21 dias, até regressão ou controle da doença, por tempo indeterminado, por ser portadora de câncer do colo do útero, do tipo carcinoma invasivo, moderamente diferenciado, com invasão angiolinfática e presença de cistos foliculares no ovário (CID C53). O valor dado à causa foi no importe de R$1.191.881,70 (um milhão, cento e noventa e um mil, oitocentos e oitenta e um reais e setenta centavos). Em consulta ao PMVG verifica-se o valor do medicamento é no importe de R$35.727,43, na apresentação de 50mg/ml. Assim, tem-se que: - uma aplicação a cada 21 dias, resulta em 18 aplicações por ano; - a receita médica que se encontra no evento 1 [receita 6], revela que a indicação do medicamento cemiplimabe é na dosagem de 350mg; - para cada aplicação serão necessárias o uso de 7 caixas de 50mg, o que resulta em um valor de R$250.092,01 a cada 21 dias; - a aplicação do medicamento pelo prazo de um ano, resulta no uso de 126 caixas de 50mg, cujo montante de gasto anual perfaz o montante de R$4.501,656,18. O tema 1234 foi julgado pelo STF sendo fixadas diretrizes a serem tomadas nas demandas de judicialização da saúde. A autora foi atendida na ONCOMINAS, estabelecimento particular, consoante receita 6 que se encontra no evento 1. A requerente teve acesso ao centro de alta complexidade (CACON), conforme prontuário 10 que consta no evento 1. Não há comprovação de negativa de fornecimento de medicamento. A autora procurou entidade particular, não sendo juntada negativa de fornecimento pela Saúde Suplementar. É o breve relato, decido. 2. Nos termos do art. 321, do CPC, e em consonância com o tema 1234 julgado pelo STF determino que a parte autora seja intimada para emendar a inicial , no prazo de 15 dias , para o fim de: - demonstrar nos autos o ato comissivo ou omissivo da não incorporação do fármaco pela CONITEC (item 4 da tese fixada pelo STF quanto ao tema 1234); - cumprir, integralmente, as diretrizes fixadas pela III Jornada de Direito da Saúde, de 18.03.2019, consoante estabelecido pelo Eg. CNJ, verbis: ENUNCIADO Nº 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) - trazer resposta escrita dos quesitos constantes do final desta decisão, para delimitação do exame da causa 1 - esclarecer se o medicamento foi ou não incorporado na política pública do SUS, se possui registro na ANVISA ou não, declinando/comprovando: o nome e os dados (CNPJ, endereço, e-mail, telefone) do fabricante ou distribuidor, o valor mensal e anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda ao…
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