Processo 1004905-65.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004905-65.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004905-65.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILZA ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): MARILZA ALVES TEIXEIRA LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - (OAB: RO12863-A) CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - (OAB: RO5360-A) ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - (OAB: RO6862-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457478417) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004905-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004785-30.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILZA ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004905-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004785-30.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILZA ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de concessão do benefício de pensão por morte, tendo em vista que o indeferimento administrativo ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Em suas razões recursais a parte autora sustenta o desacerto do julgado, tendo em vista a dissonância com o entendimento firmado na jurisprudência pacífica dos tribunais sobre a matéria. Sustenta a imprescritibilidade do direito a concessão de benefício previdenciário, assim como não há que se falar em prazo prescricional/decadencial para concessão inicial ou restabelecimento de benefício previdenciário. Ao final, requereu a reforma da sentença, afastando a prescrição pronunciada e determinar a concessão do benefício pensão por morte a companheiro do de cujus. O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004905-65.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004785-30.2024.8.22.0009 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARILZA ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEVI VIEIRA DE SOUZA NETO - RO12863-A, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A e ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Extrai-se dos autos que o magistrado monocrático pronunciou a prescrição do próprio fundo de direito da pretensão autoral de concessão do benefício pensão por morte tendo em vista que o indeferimento administrativo ocorreu há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. Os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não…

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