Processo 1004906-16.2026.8.11.0004

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004906-16.2026.8.11.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1004906-16.2026.8.11.0004. AUTOR: RAFAEL OLIVEIRA ALVES REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por RAFAEL OLIVEIRA ALVES, devidamente qualificado nos autos, em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, igualmente qualificada. 2. Narra a parte autora que é titular da unidade consumidora nº 1.XXX.XXX.XXX-XX, onde funciona uma loja de roupas de sua esposa. Afirma que a requerida realizou vistoria unilateral no medidor de energia, resultando na lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 195575493 sob alegação de irregularidade. 3. Sustenta que, em decorrência do referido procedimento, foram geradas duas faturas de recuperação de consumo que totalizam R$ 5.572,57, valores que reputa abusivos e desconhecidos. 4. Informa que o débito foi objeto de protesto em cartório e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Menciona que no dia 30 de abril de 2026, véspera de feriado, prepostos da concessionária efetuaram o corte do fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial, mesmo sem faturas regulares em atraso. 5. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do serviço, a suspensão dos efeitos do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 6. No mérito, requer a anulação do débito e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 7. O autor instruiu a inicial com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), certidão de protesto, faturas de energia e declaração de hipossuficiência acompanhada de IRPF. 8. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 9. A concessão da medida liminar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. 10. Com efeito, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada. A análise em cognição sumária demonstra que a interrupção do fornecimento de energia (id. 232129965) decorreu do inadimplemento de faturas de recuperação de consumo originadas do TOI nº 195575493 (id. 232129977). Importa consignar que tais débitos ostentam natureza de dívida pretérita e controversa, não autorizando a suspensão de serviço público essencial, a qual deve pressupor o inadimplemento de conta atual e regular. 11. Nesse contexto, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que não se afigura lícita a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela concessionária. Da mesma forma, pacificou-se que a suspensão do serviço é permitida apenas em hipóteses de inadimplemento de contas atuais, não sendo cabível para a cobrança de débitos pretéritos, os quais devem ser buscados pelas vias ordinárias. 12. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUIZ SINGULAR – DÍVIDA PRETÉRITA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INSCRIÇÃO DO NOME NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A tutela de urgência…

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