Processo 1004906-23.2025.8.11.0013
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo nº 1004906-23.2025.8.11.0013 Requerente: NORMA SUELI DE SOUZA Requerido: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais proposta por NORMA SUELI DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas. Em sua petição inicial, a autora narrou que, em 20 de agosto de 2025, recebeu ligação telefônica de pessoa que se identificou como funcionária do Banco Bradesco, afirmando ser necessária a atualização da biometria da correntista, sob pena de bloqueio de sua conta e suspensão do recebimento do benefício previdenciário. A autora relatou que não forneceu qualquer dado pessoal ao longo da ligação e que, no dia seguinte, dirigiu-se pessoalmente à agência bancária para verificar a suposta irregularidade. Nessa ocasião, constatou a contratação fraudulenta de empréstimo pessoal no valor de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 216,87, além da realização de inúmeras transferências via Pix que exauriram o saldo da conta e comprometeram o limite do cheque especial, totalizando um prejuízo material de R$ 2.207,07 (dois mil duzentos e sete reais e sete centavos). Diante dos fatos, a requerente compareceu à Delegacia de Polícia Civil e registrou boletim de ocorrência por estelionato. Postulou, ao final: a) a declaração de inexistência da relação jurídica decorrente do empréstimo pessoal e das transferências via Pix fraudulentos; b) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 2.207,07; e c) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo. A causa foi atribuída ao valor de R$ 9.207,07. A decisão inaugural recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade da justiça à requerente e concedeu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo questionado, sob pena de multa (ID 207352490). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 214579169), na qual suscitou, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir — por falta de prévio requerimento administrativo —, a ilegitimidade passiva ad causam e impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que as transações foram realizadas mediante uso de senha pessoal e intransferível da autora, o que configuraria culpa exclusiva da vítima e fortuito externo, afastando o nexo de causalidade e, por conseguinte, o dever de indenizar. Realizada a audiência de conciliação perante o CEJUSC em 13 de novembro de 2025, a tentativa de composição restou infrutífera (ID 214922170). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 215873584), rechaçando todas as preliminares arguidas e reiterando os pedidos exordiais. Enfatizou que não forneceu qualquer dado pessoal por telefone e que as transferências foram realizadas fraudulentamente por terceiros, sem que o banco tivesse adotado qualquer mecanismo de detecção ou bloqueio de movimentações atípicas. Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (ID 215928337), por meio da qual foram afastadas todas as preliminares, declarado o feito saneado, fixados os pontos controvertidos, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor e invertido o ônus da prova…
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