Processo 1004906-51.2020.4.01.4300

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1004906-51.2020.4.01.4300
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004906-51.2020.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A DESTINATÁRIO(S): MOB - COMERCIO DE MATERIAIS DE MARCENARIA LTDA FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458250812) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004906-51.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004906-51.2020.4.01.4300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA FLAVIA COELHO DE OLIVEIRA FAGUNDES - GO55383-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004906-51.2020.4.01.4300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) e de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal. Em defesa de sua pretensão, a União (FAZENDA NACIONAL) alegou, em síntese, a postulação e as teses jurídicas contidas nas razões dos embargos de declaração de ID 452478507, defendendo o seu acolhimento, a fim de sanar as omissões alegadas, objetivando restringir à modulação realizada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos recursos paradigmas (TEMA 1079), quais sejam, o RESP 1898532/CE e o RESP 1905870/PR, tão somente em relação às contribuições neles discutidas, ou seja, àquelas destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. Sustenta, ainda, a existência de omissão quanto à forma de incidência do limite de 20 (vinte) salários-mínimos (decorrente da aplicação da modulação), que, segundo defende, incide de forma individualizada, sobre o salário de contribuição de cada trabalhador, e, não, de forma global, considerando a totalidade da folha de salários da empresa. Por sua vez, a parte autora sustenta, nos seus embargos de declaração (ID 453185737), a existência de omissões no acórdão objurgado, porquanto, segundo entende, não teria analisado a possibilidade de se realizar, na hipótese, a compensação de valores repetíveis com débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal, nos termos do art. 74 da Lei n. 9.430/1996 e art. 26-A da Lei n. 11.457/2007, que admitem a compensação cruzada. Houve contrarrazões (ID 453225251 e ID 453524379). É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004906-51.2020.4.01.4300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- De início, faz-se necessário mencionar…

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