Processo 1004906-78.2024.4.01.3502
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: 01vara.sepip.ans@trf1.jus.br PROCESSO:1004906-78.2024.4.01.3502 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE NILVANIO PEIXOTO REU: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO - ANM SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ NILVÂNIO PEIXOTO em face da AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM. Narra o autor que atua na atividade de extração de areia, tendo requerido, em 22/11/2021, registro de licença minerária (Processo nº 861.710/2021), instruindo o pedido com a documentação exigida, inclusive licenças municipais expedidas pelos Municípios de Jaraguá/GO e Rianápolis/GO. Afirma que, após regular tramitação do processo administrativo, foi concedido o Registro de Licença nº 237/2023, com validade até 02/09/2023. Sustenta que, embora tenha protocolado pedido de prorrogação do título em 26/09/2023, a ANM deixou de conhecer o requerimento por suposta intempestividade, determinando a baixa do título e a disponibilização da área, por meio dos Despachos nº 41821/DIOUT-GO/ANM/2024 e 41824/DIOUT-GO/ANM/2024. Alega que o ato administrativo é desproporcional e desarrazoado, destacando que sempre atuou de boa-fé e cumpriu as exigências legais, razão pela qual requer a declaração de nulidade do ato, com o restabelecimento do título minerário. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e tutela de urgência. A tutela de urgência foi indeferida por decisão fundamentada (2140808365), que reconheceu, em juízo de cognição sumária, a legalidade do ato administrativo impugnado, diante da intempestividade do pedido de prorrogação. Regularmente citada, a AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO – ANM apresentou contestação (2154942042), na qual sustenta a legalidade do ato administrativo impugnado, ao argumento de que o pedido de prorrogação do título foi protocolado fora do prazo legalmente estabelecido, o que ensejou, de forma automática, a extinção do registro e a disponibilização da área. Defende que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e autoexecutoriedade, não havendo necessidade de notificação prévia para a produção dos efeitos decorrentes do descumprimento de requisitos legais, bem como afirma a inaplicabilidade da prorrogação automática prevista na regulamentação, em razão da intempestividade do requerimento. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e insistindo na tese de desproporcionalidade da medida administrativa, na violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como na possibilidade de prorrogação do título até decisão final da Administração A parte autora apresentou impugnação à contestação (2160149336), reiterando os argumentos iniciais e sustentando, em síntese: (i) violação ao princípio da proporcionalidade; (ii) ofensa ao contraditório e à ampla defesa, em razão da ausência de notificação prévia; e (iii) possibilidade de prorrogação automática do título até decisão definitiva. II. Fundamentação Não havendo a superveniência de elementos fático-probatórios novos capazes de infirmar as conclusões anteriormente adotadas, reporto-me, como razões de decidir, aos fundamentos expendidos na decisão que indeferiu o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.