Processo 1004910-26.2025.4.01.3100
TRF1 • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004910-26.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A e XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO DA SILVA MACIEL CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - (OAB: AP3058-A) XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - (OAB: AP3409-A) CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457459004) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004910-26.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004910-26.2025.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: RAIMUNDO DA SILVA MACIEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS ANDREY ALENCAR CHAVES - AP3058-A e XADEICI AGUIAR VASCONCELOS - AP3409-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004910-26.2025.4.01.3100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da SJAP, nos autos da ação ordinária ajuizada por RAIMUNDO DA SILVA MACIEL contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar a ré nas seguintes obrigações: (i) A parte ré em obrigação de fazer para que cesse imediatamente os descontos acima da margem de consignável da parte autora, bem como readéque o valor da parcelas ao limite legal de 30% para empréstimos bancários e 5% para cartões de crédito consignados; (ii) Ao ressarcimento a título de danos materiais, da quantia descontada indevidamente nos contracheques da parte autora, o que perfaz R$41.059,23 (quarenta e um mil, cinquenta e nove reais e vinte e três centavos) e, em dobro no importe de R$82.118,46 (oitenta e dois mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos) OU, alternativamente; (iii) A indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, em face da falha na prestação dos serviços e violação da boa-fé objetiva, nos termos já expostos ao norte, ao que sugerimos que seja a indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O Juízo sentenciante julgou extinto o processo sem julgamento de mérito em relação à Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 485, I, c/c arts. 330, II, ambos do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a apelante requerer a reforma da sentença requerendo o reconhecimento da legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, determinando o prosseguimento da ação na origem, bem como o deferimento da justiça gratuita. Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença com a determinação de retorno dos autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004910-26.2025.4.01.3100 VOTO O EXMO. SR.…
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