Processo 1004915-08.2022.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004915-08.2022.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1004915-08.2022.8.11.0007. REQUERENTE: ANTONIO FELIX VIEIRA REQUERIDO: ANDERSON CHARLES DE ARAUJO, ALVANIR BARRETO DE OLIVEIRA, ABITARE - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, REGIANE VARGAS DE ALMEIDA S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por ANTÔNIO FELIX VIEIRA em face de ANDERSON CHARLES DE ARAÚJO, ALVANIR BARRETO DE OLIVEIRA, e outros, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que conviveu em união estável com a requerida Alvanir Barreto de Oliveira por mais de vinte anos. Sustenta que, durante a constância dessa união, ambos adquiriram, com esforço comum, o imóvel urbano descrito como Lote Residencial nº 11, Quadra nº 04, do Loteamento Amarilis, com área de 360,00m², situado nesta cidade de Alta Floresta/MT, sobre o qual edificaram uma residência. Alega, contudo, que o requerido Anderson Charles de Araújo, filho da requerida Alvanir, de forma simulada e fraudulenta, utilizou-se de uma procuração outorgada por sua mãe para transferir o referido imóvel para seu próprio nome. Afirma que a escritura pública de compra e venda, lavrada em 1º de março de 2021 (ID 150860296), na qual a empresa Abitare Empreendimentos Imobiliários Ltda figura como vendedora e Anderson Charles de Araújo como comprador, não corresponde a um negócio jurídico real, mas a um ardil para subtrair o bem da partilha decorrente da dissolução da união estável. O autor argumenta que tal ato configura simulação, vício que acarreta a nulidade do negócio jurídico, nos termos do Código Civil, pois teve o claro propósito de prejudicar seu direito de meação. Com base nesses fatos, requereu a declaração de nulidade da escritura pública de compra e venda e, por consequência, o cancelamento do registro imobiliário em nome de Anderson Charles de Araújo, para que o imóvel retorne ao patrimônio a ser partilhado. Formulou também pedidos de indenização por danos morais e de tutela de urgência. A petição inicial foi instruída com diversos documentos, incluindo cópias de projeto arquitetônico, alvará de construção e outros relacionados à obra edificada no terreno. Após o indeferimento do pedido liminar (ID 218219399) e a citação das partes, a requerida Alvanir Barreto de Oliveira, representada por seu filho e também requerido Anderson Charles de Araújo, apresentou contestação (ID 160843692). Em sua defesa, arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do autor, por não haver prova da união estável. No mérito, negou a ocorrência de qualquer fraude ou simulação, sustentando que o negócio jurídico foi legítimo. A defesa principal se concentrou na alegação de que o imóvel em questão, bem como a construção sobre ele erguida, foram custeados exclusivamente com recursos próprios da requerida Alvanir, provenientes da venda de bens particulares que ela possuía antes do início da convivência com o autor, configurando, assim, a sub-rogação de bens particulares, o que os excluiria da comunhão. Apontou ainda que o autor, ao contrário do que alega, teria dilapidado o patrimônio do casal, vendendo centenas de cabeças de gado e ocultando os valores. A requerida Abitare Empreendimentos Imobiliários Ltda, por sua vez, apresentou contestação (ID 155905124), alegando, em suma, que agiu de boa-fé, tendo celebrado o negócio com base nos documentos que lhe foram apresentados, notadamente a declaração de estado civil da Sra. Alvanir e a procuração…

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