Processo 1004916-69.2017.8.11.0006

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004916-69.2017.8.11.0006
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Cáceres
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES Certidão e Intimação Em atenção à petição de ID 231651704, CERTIFICO que a Ordem de Serviço n. 03/2026, expedida em 26 de fevereiro de 2026, pelo r. juízo, dispõe o seguinte:"(...)CONSIDERANDO que a execução deve se desenvolver no interesse do credor, sem perder de vista os princípios da efetividade, celeridade e racionalização dos atos processuais, mostrando-se necessário o saneamento da fase executiva voltada à busca de bens, com a adoção de todas as medidas disponíveis ao Juízo em decisão única; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 797, 831, 835, 854, 921, 782, §3º, 139, IV e 297 do Código de Processo Civil; RESOLVE:(...) Art. 1º - Em sede de cumprimento de sentença ou execução de título extrajudicial, após citação e/ou intimação da parte devedora e uma vez decorrido o prazo para pagamento integral da dívida:I – Ficam deferidas todas as diligências de pesquisa, localização e constrição de bens da parte executada, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, CENSEC, NAVEJUD, SREI, INDEA/MT e PREVJUD, bem como quaisquer outros sistemas conveniados ao Poder Judiciário vinculados ao Juízo, ainda que não mencionados, mediante prévio recolhimento das custas previstas na Lei Estadual n. 11.077/2020, se devidas, devendo a Gestora Judicial desde já praticar o ato, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil; (...) Art. 9º - Ficam indeferidos novos pedidos de busca de bens e valores se não demonstrada modificação relevante na situação econômica do devedor ou o transcurso de ao menos 02 (dois) anos da última diligência. A renovação de diligência de bloqueio em curto intervalo temporal, desacompanhada de fato novo, afronta os princípios da razoabilidade e da efetividade da execução, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso." (grifo e negrito nosso). Diante disso, considerando que a última busca/ penhora on-line via sistema SISBAJUD ocorreu em 06/11/2025 (ID 214113199), INTIMO o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se indicando bens passiveis de penhora ou requeira o que entender pertinente, sob pena de de retorno dos autos ao arquivo provisório pelo prazo prescricional, conforme a r. decisão proferida no ID 212013236. CÁCERES, 24 de julho de 2026 JULIENNE DE MELO KILL AGUIRRE Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE CÁCERES E INFORMAÇÕES: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 TELEFONE: (65) 32111300

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