Processo 1004917-07.2021.8.26.0003

TJSP • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1004917-07.2021.8.26.0003
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Foro Regional III - Jabaquara - 4ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1004917-07.2021.8.26.0003 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Camila Fernanda Solcia - Movida Locação de Veículos Ltda. - Vistos. CAMILA FERNANDA SOLCIA ingressou com ação cominatória cumulada com indenizatória contra MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S/A. alegando, em resumo, que locou o veículo descrito na inicial (Chevrolet Onix. Manual, flex, placa QUQ5976), retirando-o na unidade do Terminal Rodoviário do Tietê em 04/09/2020, às 7h45, com 25.135 km. Afirmou que, ao retornar a São Paulo em 08/09/2020, o veículo parou de funcionar na rodovia SP 055 - Ecovias dos Imigrantes e foi removido por guincho enviado pela própria ré às 6h29min, com 25.230 km, tendo percorrido apenas 95 km desde a retirada. Aduziu que o Relatório de Remoção do Veículo não apontou qualquer avaria ou dano visível no automóvel no momento da remoção pelo guincheiro, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos posteriores. Informou que, em 09/10/2020, recebeu cobrança no importe de R$ 9.243,36, acompanhada de parecer técnico datado de 29/09/2020, atribuindo ao veículo "acentuado dano no bloco do motor, dano causado por calço hidráulico do motor", e que, diante das contestações apresentadas, o débito foi lançado em seu cartão de crédito e subsequentemente inscrito no SERASA no valor de R$ 10.156,84. Aduziu que a ré não teria certeza acerca da causa do dano, ora atribuindo a alagamento, ora a combustível, e que as condições climáticas da época não registravam chuvas. Alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, requereu a inversão do ônus da prova e aduziu que em razão dos fatos sofreu danos morais. Por tais fundamentos, postulou a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança e estorno do débito, e, ao final, a procedência do pedido para confirmação da tutela de urgência e declaração de inexistência do débito no valor de R$ 10.156,84; devolução de R$ 1.408,52 debitados de sua conta corrente e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com os documentos. A tutela de urgência foi deferida, fls. 98/99. A ré ingressou nos autos e apresentou contestação, fls. 158/189, na qual alegou, em resumo, cumprimento da tutela de urgência e que o veículo foi entregue à autora em perfeito estado de conservação e que a locatária assumiu expressamente, por meio do contrato de locação nº 10166861 e dos Termos e Condições Gerais de Locação, a responsabilidade por eventuais avarias identificadas durante o período locatício. Mencionou que o laudo técnico comprovou a existência de dano no bloco do motor, caracterizado como calço hidráulico, que acontece quando há entrada de água no interior da câmara de combustão do motor, cuja avaria foi causada enquanto o veículo estava em posse da autora. Afirmou que todas as avarias decorreram de mau uso pela condutora, razão pela qual a cobrança não foi indevida. Disse que o mau uso gerou prejuízo à ré no valor de R$ 8.253,00, além do período em que o veículo ficou indisponível para locação. Alegou legalidade dos valores cobrados. Impugnou a ocorrência de danos morais. Aduziu impossibilidade de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Réplica (fls. 273/281), com documentos. O feito foi saneado, deferindo a produção de prova pericial (fls. 291/294). Laudo pericial (fls. 427/453). Apenas a ré se manifestou (fls. 457/549 e certidão de fls. 460). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, pretende a autora a declaração de…

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