Processo 1004920-41.2026.8.13.0134

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004920-41.2026.8.13.0134
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 1004920-41.2026.8.13.0134/MG IMPETRANTE : HARLEN LEANDRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : FERNANDO TEIXEIRA MARIA (OAB MG089143) DECISÃO Decisão Vistos, etc.   1-Relatório HARLEN LEANDRO DE SOUZA , brasileiro, despachante de trânsito, portador da cédula de identidade RG nº 17.020.331/MG, nascido a 26/02/1996, filho de Adilson Leandro da Silva e Katia Cilene Pires de Souza, natural de Caratinga/MG, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, credencial SINDETRAN/MG nº 104, residente e domiciliado na Rua Almério Rezende, nº 352, centro, Ubaporanga/MG, CEP 35.338-000, (não qualifica o seu estado civil), impetra o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR, em face de ato coator atribuído ao ILUSTRÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DE MINAS GERAIS (SEPLAG) CET / SUV (DETRAN/MG), autoridade vinculada ao ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o n. 18.715.615/0001-60, com endereço funcional na Cidade Administrativa Presidente Tancredo Neves, Edifício Gerais, 5º andar, Rodovia Papa João Paulo II, nº 4001, Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, CEP 31.630-900. Pediu assistência judiciária, dizendo juntar declaração anexa. Quanto aos fatos, disse de sua atividade credenciada ao “... (SIDETRAN/MG) sob o nº 104,…”, e que “... Em 08/12/2025, ao protocolar um processo de transferência de veículo na UAI de Caratinga, foi identificada uma suspeita de fraude no selo de reconhecimento de firma do vendedor, aposto na Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV-e) – docs. anexos –. Em razão disso, foi instaurado o Inquérito Policial nº 2026-134-002879-001-XXX.XXX.XXX-XX para apurar a suposta prática do crime de uso de documento falso (doc. anexo) …”. Continuou a dizer que “... No dia 10/04/2026, o Impetrante ao se dirigir a Unidade do UAICaratinga tomou conhecimento que seu acesso ao sistema de agendamento, setor de trânsito, estava bloqueado (Processo SEI nº 1500.01.0490377/2025-64), quando foi informando pelo funcionário que diante do Inquérito Policial nº 2026-134-002879-001-XXX.XXX.XXX-XX, por determinação de ofício da Secretária do Estado de Planejamento e Gestão, setor de inteligência, doc. anexo, seu cadastro junto ao DETRAN/MG preventivamente / provisoriamente foi interrompido…”. Procurando o motivo, disse que conforme ofício houve suspeita de participação do mesmo na suposta fraude pela Policia Civil. Disse que o investigado seria um terceiro, comprador do veículo e que o impetrante teria sido ouvido na condição de testemunha, conforme trecho do IP que junta. Disse ter diligenciado de “...todas as formas possíveis, enviando diversos e-mail, DEFESA ADMINISTRATIVA PEDIDO LIMINAR URGENTE com docs., protocolando junto ao sistema SEI nº 1500.01.0490377/2025-64, desde 25/04/2026, e mais, a UAI-Caratinga também exigiu esclarecimentos e solução para o caso através do ofício nº 139782569 (doc. anexo), em 14/05/2026, todos sem resposta (docs. anexos). Entrou em contato com o Sindicato SINDETRAN/MG, sendo informado que só cabe ao órgão que aplicou a penalidade reavaliar a situação, nada podendo interceder pelo Impetrante…”. Como o cadastro ainda encontra bloqueado, conforme levantamento que junta do SEI. Com base na ausência de sua responsabilidade e violação a duração razoável do processo administrativo, colacionando julgado da 4ª C. Criminal do TJMG “... ( TJMG - Mandado de Segurança - Cr 1.0000.21.139537-…

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