Processo 1004920-80.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004920-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR : VIVIANE DE ALMEIDA TORRES ADVOGADO(A) : RAFAELA NEVES DRUMOND PONGELUPPI (OAB MG227169) ADVOGADO(A) : GABRIELA PAULA MATOS SANTANA (OAB MG220601) RÉU : PASSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) RÉU : DIRECIONAL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A) : THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT (OAB MG101330) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95. VIVIANE DE ALMEIDA TORRES ajuizou a presente ação em desfavor de PASSOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e DIRECIONAL ENGENHARIA S/A , narrando, em síntese, ter celebrado com as requeridas contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária (apartamento 401, bloco 02), situada no Condomínio “Reserva das Palmeiras”, descrito e caracterizado na inicial, com área privativa de 47,70 m² e preço total de R$ 275.652,00, com previsão de entrega para 31 de outubro de 2024, admitindo-se tolerância de 180 dias corridos, de modo que o prazo máximo se estenderia até 29 de abril de 2025, o que não ocorreu. Relata que cumpriu com pontualidade todas as obrigações contratuais assumidas, tendo efetuado pagamentos que totalizam o montante de R$ 268.620,29, correspondente a aproximadamente 97% do valor global do contrato, mas o imóvel somente foi entregue em 24 de maio de 2025, ou seja, com 25 dias de atraso em relação ao prazo máximo contratualmente admitido, após o término integral da cláusula de tolerância, sem que houvesse notificação prévia ou comunicação justificadora do atraso por parte das requeridas. Ademais, questiona os valores cobrados a título de taxas cartorárias e de contratação de serviços de despachante, alegando ausência de informação adequada e de prestação de contas válidas por parte das rés, sustentando que jamais houve pagamento direto ao Cartório de Registro de Imóveis, tendo os valores sido pagos diretamente à Direcional Engenharia S/A de forma parcelada, sem que lhe fosse apresentado contrato específico que regulamentasse tal modalidade de parcelamento. Por estas razões, requer a condenação das requeridas ao pagamento de multa contratual de 1% ao mês sobre os valores efetivamente pagos, no montante de R$ 2.756,52 (dois mil, setecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) por cada mês de atraso, a inversão da multa penal por inadimplemento contratual prevista na cláusula IV.1, §4º do contrato, no percentual de 2% sobre o valor do débito, a indenização na forma de aluguel mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a restituição em dobro das diferenças de taxas cartorárias, além de indenização por danos morais, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não houve acordo entre os litigantes, pelo que a requerida apresentou defesa escrita, sob a forma de contestação, impugnada. Declarando os envolvidos não pretenderem a produção de qualquer outro tipo de prova, veio-me o processo concluso para sentença após a audiência. Brevemente relatado, decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por não ter a autora tentado resolver a questão pela via administrativa e por não haver pretensão resistida. Na medida em que a requerente ajuíza ação e as rés se contrapõem às suas pretensões, não celebrando acordo, o que é o caso neste processo, entende-se que está formada a lide e que a autora possui interesse de agir. Portanto, é adequada a pretensão exercida, decorrente da…
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