Processo 1004920-88.2023.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 1004920-88.2023.8.11.0041 REQUERENTE: JOSEFINA MENDES DA SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA REQUERIDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BNP PARIBAS CARDIF Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C TUTELA ANTECIPADA DE SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS C/C DANOS MORAIS ajuizada por ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS DA SILVA, representado pela inventariante JOSEFINA MENDES DA SILVA, em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A e CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (substituindo a parte originária BNP PARIBAS CARDIF). A parte requerente alega que o falecido, Sr. Antonio Carlos da Silva, celebrou com a primeira parte requerida um contrato de financiamento de veículo (Cédula de Crédito Bancário n. 46010644, id. 109393092), na modalidade PCD, para a aquisição de um automóvel T-Cross Sense 200 TSI. Informa que, atrelado ao financiamento, foi contratado seguro de "Proteção Financeira" (seguro prestamista), com o objetivo de quitar o saldo devedor em caso de morte do titular. Narra que o segurado faleceu em 07/03/2022 (id. 109393089), sendo o sinistro comunicado às partes requeridas. Todavia, a cobertura foi negada administrativamente sob o argumento de ausência de documentos médicos complementares. Sustenta que as exigências foram abusivas, uma vez que o falecido já havia apresentado histórico de saúde por se tratar de venda PCD e que houve falha no sistema da seguradora para recebimento dos arquivos. Afirma que, diante da negativa, as parcelas do financiamento continuaram a ser cobradas, sendo quitadas pela inventariante para evitar restrições de crédito. Ao final, pugna pela quitação do saldo devedor a partir da data do óbito, restituição em dobro das parcelas pagas indevidamente no valor de R$ 39.282,72 e indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de id. 122115005, que também deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a inversão do ônus da prova. O BANCO VOLKSWAGEN S/A apresentou contestação no id. 111526184. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, ativa e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade das cobranças diante da não liquidação do sinistro pela seguradora, a ausência de responsabilidade solidária e a inexistência de danos morais e materiais. A CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. contestou no id. 131051193. Sustentou a carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, alegou que o processo de sinistro n. 1535163 foi encerrado por desídia da parte autora em não fornecer documentos médicos indispensáveis para verificar eventual doença preexistente ou causa mortis. Refutou o pedido de restituição e de danos morais. Houve impugnação à contestação (id. 132085763). O feito foi saneado por meio da decisão de id. 220330731, oportunidade em que as preliminares foram rejeitadas, o polo passivo foi retificado e os pontos controvertidos foram fixados. Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 221673322 e 221677334). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas não exige dilação probatória além dos documentos já colacionados. Inexistindo questões processuais pendentes ou nulidades a declarar, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as…
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