Processo 1004921-69.2022.8.11.0086
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM PROCESSO: 1004921-69.2022.8.11.0086 REQUERENTE: OSVALDO CID SOARES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO OSVALDO CID SOARES ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com ressarcimento por danos materiais e morais contra o BANCO DO BRASIL S.A. (ID 95824007). O autor alega que ingressou no serviço público em 1982 e é titular do cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sob o nº 1.007.662.225-5. Sustenta que, ao verificar os valores de suas cotas para saque, constatou saldo incompatível com o tempo de contribuição e com a legislação aplicável, arguindo a ocorrência de desfalques indevidos, ausência de correta atualização monetária e falta de repasse dos juros devidos. Afirma ter tomado conhecimento do prejuízo apenas no ano de 2022, ao obter extratos e microfilmes fornecidos pela instituição financeira. Pleiteia o ressarcimento dos valores apurados em parecer técnico, a condenação do réu por danos materiais e a exibição de documentos. O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido (ID 97288445), oportunidade em que o autor pleiteou o parcelamento das custas processuais (ID 111647108). O feito foi suspenso em decorrência da afetação do Tema Repetitivo nº 1.150 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 115576969). Após a publicação do acórdão paradigma no Tema nº 1.150, o autor requereu o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento do processo (ID 144414420). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 144455099). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que a gestão do fundo PASEP pertence ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União Federal, atuando o banco como mero depositário. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição, sustentou a regularidade dos lançamentos e saques anuais efetuados pelo cotista, apontou os efeitos das conversões monetárias havidas no período e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de dever de indenizar. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 154989879), reeditando a tese de responsabilidade da instituição financeira e rebatendo a prejudicial de prescrição. O processo foi novamente suspenso em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ (ID 187618420). A instituição financeira peticionou nos autos informando a tese firmada no Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, oportunidade em que requereu o acolhimento da prescrição e a extinção do processo, destacando que o saque integral das cotas por motivo de aposentadoria ocorreu no dia 13/06/2003 (ID 223783418). Intimado a se manifestar (ID 235897636), o autor sustentou a inocorrência de prescrição, alegando que o prazo decenal deve ser contado a partir da entrega dos microfilmes e extratos pela instituição bancária em 2022, momento em que alega ter tido ciência inequívoca da lesão (ID 236738835). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O BANCO DO BRASIL S.A. suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP compete ao Conselho Diretor do Fundo, vinculado à União, motivo pelo qual não poderia responder pelas pretensões deduzidas na inicial. A preliminar não merece acolhimento. A matéria foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.150): i) o Banco do Brasil…
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