Processo 1004921-94.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1004921-94.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004921-94.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Repasse de Verbas Públicas, Repasse de verbas do SUS] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [JOSE RICARDO FERREIRA GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RETENÇÃO JUDICIAL E TRANSFERÊNCIA DE VERBAS NÃO REPASSADAS E DEVIDAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. LIMITES DA TABELA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EM ATÉ CINCO VEZES. COMPLEXIDADE MODERADA DA PERÍCIA CONTÁBIL. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Tangará da Serra contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c pedido de retenção judicial e transferência de verbas não repassadas e devidas, movida em face do Estado de Mato Grosso, fixou os honorários periciais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), após impugnação ao valor inicialmente apresentado pelo perito. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em verificar se o valor arbitrado a título de honorários periciais observa os parâmetros previstos na Resolução nº 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto aos limites aplicáveis às perícias contábeis custeadas pela Fazenda Pública. III. Razões de decidir 3. A Resolução nº 232/2016 do CNJ estabelece critérios objetivos para fixação de honorários periciais em demandas envolvendo beneficiários da gratuidade da justiça ou a Fazenda Pública, observando-se a complexidade da matéria, o grau de especialização do profissional, o tempo necessário para execução do trabalho e as peculiaridades regionais. 4. Para perícia contábil destinada à apuração de ausência de repasses de verbas públicas estaduais ao Município, aplica-se o item 1.5 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, referente à categoria “Outras”, cujo valor atualizado pelo IPCA-E para o exercício de 2026 corresponde a R$ 1.310,72 (um mil, trezentos e dez reais e setenta e dois centavos). 5. O art. 2º, § 4º, da Resolução nº 232/2016 do CNJ autoriza a fixação de honorários em até cinco vezes o limite previsto na tabela, desde que mediante fundamentação adequada. 6. Considerando que a perícia demandará análise documental relativa a 10 (dez) meses de prestação de serviços médicos e repasses atinentes a programas públicos de saúde, revela-se razoável a fixação dos honorários em R$ 6.553,60 (seis mil, quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), equivalente a cinco vezes o valor atualizado da tabela normativa.…

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