Processo 1004922-04.2026.8.13.0686
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004922-04.2026.8.13.0686/MG AUTOR : GABRIELLA MEDEIROS LEMOS ADVOGADO(A) : JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB MG213994) DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, ajuizada por GABRIELLA MEDEIROS LEMOS em face de UNIMED TEÓFILO OTONI COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED TRÊS VALES) , ambas as partes qualificadas na exordial. Narra a parte autora que, após ter sido submetida a uma cirurgia bariátrica em março de 2022 para tratamento de obesidade, ocasião em que perdeu aproximadamente 53 kg, passou a apresentar grandes sobras de pele. Sustenta que esse emagrecimento acentuado trouxe sequelas funcionais e morfológicas, fazendo com que passe a conviver com excedentes cutâneos, mamas deformadas e outras distrofias tegumentares. Em razão disso, pleiteia a realização de diversas cirurgias reparadoras. Afirma que tais condições transcendem a questão estética, gerando-lhe inegável sofrimento psicológico, além de limitações físicas e riscos constantes à saúde dermatológica. Aduz, ainda, que mesmo diante da apresentação de laudos médicos que comprovam a necessidade dos procedimentos, a instituição permaneceu inerte, o que caracteriza negativa tácita. Requer, assim, em sede liminar, que o plano de saúde seja compelido a autorizar e custear, todas as cirurgias prescritas. É, no necessário, o relatório. Fundamento e decido. Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o cumprimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do CPC, quais sejam: a) probabilidade do direito alegado; b) urgência na medida; e c) irreversibilidade da medida. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada, bem como que as chances de êxito do autor na demanda são consideráveis. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. Há ainda necessidade de se vislumbrar a reversibilidade da medida. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência. No que tange à probabilidade do direito, os documentos que instruem a inicial afastam qualquer natureza meramente estética das intervenções pleiteadas. Com efieto, o médico, Dr. Edgard Tsuzuki Ichicawa, destaca no laudo de Documento 9: “(…) A Sra. Gabriella Medeiros Lemos necessita urgentemente a autorização do convênio para realizar cirurgias reparadoras não estéticas complementares ao procedimento de gastroplastia supracitada, esta que foi imprescindível e necessária ao tratamento de obesidade mórbida, visando o bem-estar físico e psíquico da paciente. O caráter de urgência para a autorização se justifica pelo estado psíquico da paciente e a possibilidade de desfechos fatídicos e inesperados, já relatados em diversos trabalhos em literatura médica. Salientamos que os pacientes com obesidade mórbida obtém melhoras significativas de saúde após o procedimento de gastroplastia, porém ressaltamos que as cirurgias reparadoras não estéticas devem ser conjuntamente consideradas como parte do processo de reestabelecimento da saúde integral ao paciente (...).” Outrossim, a necessidade de intervenção é corroborada pelo parecer psicológico, no Documento 10, que…
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