Processo 1004923-55.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1004923-55.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1004923-55.2026.8.11.0003. REQUERENTE: AHLAX ANDER DA SILVA BORGES REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por AHLAX ANDER DA SILVA BORGES em face de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (ANHANGUERA), todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que é estudante do curso de Psicologia na instituição requerida e que, para regularizar sua situação financeira e viabilizar sua rematrícula para o ano letivo de 2026, buscou os canais de negociação da ré. Afirma que, em contato via WhatsApp com o atendimento da Anhanguera, foi-lhe apresentada uma proposta de acordo que, segundo informações expressas dos atendentes, incluiria a rematrícula (ID 224777577, fls. 5-6). Narra que, confiando nas informações prestadas, efetuou o pagamento da entrada no valor de R$ 1.544,67 (ID 226379766). Contudo, após o pagamento, foi surpreendido com a informação de que a rematrícula não havia sido incluída no acordo, sob a justificativa de "limitação do próprio sistema" (ID 224777577, fls. 5-7). Requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida efetive sua rematrícula no curso de Psicologia para o período letivo de 2026, considerando o valor já pago como integral. Ao final, pede a confirmação da tutela, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 1.544,67, danos morais de R$ 15.000,00, além da inversão do ônus da prova (ID 224777577, fls. 8-10). A tutela de urgência foi deferida em 13/03/2026 (ID 226496697), determinando à ré que efetivasse a rematrícula no prazo de 5 dias, sob multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 15.000,00. Foram deferidos também os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova (ID 226496697). Citada (ID 227816779), a requerida apresentou contestação (ID 229895402), sustentando que: o acordo firmado Instrumento Particular de Confissão e Novação de Dívida (ID 229895413) se referia exclusivamente à quitação de débitos pretéritos, sem qualquer menção à rematrícula; a informação dos atendentes sobre a "inclusão da rematrícula" era uma mera condição de procedibilidade para que, uma vez adimplente, o autor pudesse realizar o ato autônomo da rematrícula; a obrigação de fazer foi cumprida (ID 228223319); pede a improcedência dos danos materiais e morais. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 231655893), reiterando a ocorrência de oferta clara e expressa vinculante, a impossibilidade de o fornecedor opor falha sistêmica ao consumidor, e a configuração de dano moral. Realizou-se audiência de conciliação, que restou infrutífera (ID 230014213). Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito (ID 236855157; ID 237705063). É o relatório. Decido. Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é exclusivamente de direito, estando a prova documental já integralmente produzida. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, qualificando o autor como consumidor e a ré como fornecedora de serviços educacionais. Aplicam-se, portanto, as normas protetivas do CDC, incluindo a responsabilidade objetiva (art. 14) e a inversão…

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