Processo 1004923-61.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1004923-61.2026.8.11.0001. REQUERENTE: DOUGLAS FERNANDO DA LUZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VIVO S.A. Processo: 1004923-61.2026.8.11.0001. REQUERENTE: DOUGLAS FERNANDO DA LUZ REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., VIVO S.A. Vistos etc. Conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, deixo de exarar relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DOUGLAS FERNANDO DA LUZ em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e VIVO S.A. I – DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95. II – DAS PRELIMINARES II.1 DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para responder por demandas envolvendo o aplicativo WhatsApp é pacífica na jurisprudência, uma vez que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico (Meta Platforms). Nesse sentido: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO DE ACESSO AO APLICATIVO 'WHATSAPP'. GOLPES EM NOME DA PARTE AUTORA, ADVOGADO. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA RÉ FACEBOOK PROVIDO EM PARTE. I. Caso em Exame 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Daniel Meirelles de Castro contra Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, visando o bloqueio dos serviços de WhatsApp vinculados à linha telefônica nº (16) 99759-2808 e indenização por danos morais devido à utilização de perfil falso no aplicativo para aplicar golpes financeiros. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a legitimidade passiva do Facebook para cumprimento da obrigação de bloqueio do WhatsApp e (ii) a adequação do valor da indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. A empresa apelante integra o mesmo grupo econômico do WhatsApp, sendo parte legítima para cumprir a obrigação de bloqueio. Obrigação dos provedores de serviços na internet de ajudar a identificar infratores e prática de ilícitos, conforme o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteçâo de Dados Pessoais. 4. A indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 5.000,00, considerando a falha na segurança da plataforma e o impacto na reputação profissional do autor, porém evitando-se o locupletamento ilícito. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido em parte para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: 1. O Facebook é parte legítima para representar o WhatsApp no Brasil. 2. A multa cominatória é cabível como meio coercitivo para cumprimento de decisões judiciais (artigo 536 do C.P.C.). 3.Indenização por danos morais reduzida para R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10167927520258260506 Ribeirão Preto, Relator: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 23/02/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2026) As requeridas integram diretamente a cadeia de fornecimento dos serviços discutidos nos autos, uma vez que a controvérsia decorre justamente da utilização de linha telefônica e plataforma digital vinculadas aos serviços por elas disponibilizados ao…
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