Processo 1004925-04.2022.4.01.3810
TRF6 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (Vara Cível) Nº 1004925-04.2022.4.01.3810/MG EXEQUENTE : MARIA GORETE ROSA PANTALEAO ADVOGADO(A) : ORLANDO TADEU DE ALCANTARA (OAB MG036666) ADVOGADO(A) : PAULO LUIZ SCHMIDT (OAB RS027348) ADVOGADO(A) : JOSE APARECIDO DOS SANTOS (OAB PR089827) ADVOGADO(A) : TARCIO JOSE VIDOTTI (OAB SP091160) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em 03/08/2022 por MARIA GORETE ROSA PANTALEAO em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO . Decorrente da ação nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que tramitou na 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que reconheceu, em favor dos juízes classistas indicados no rol anexado à inicial daquela ação, o direito ao recebimento das diferenças da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) no período de março de 1996 a março de 2001. Inicialmente a exequente atribuiu à causa o valor de R$410.263,53. No entanto, apresentou emenda à inicial, evento 6, DOC2 , por meio da qual requereu a alteração do valor atribuído anteriormente para R$640.147,94, atualizado até janeiro de 2022. Intimada, a União apresentou impuganção, evento 13, DOC2 , por meio da qual: (i) requereu o efeito suspensivo, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC/2015; (ii) preliminarmente, requereu a extinção do processo por ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de ausência da comprovação de filiação da autora à ANAJUCLA antes da propositura da ação coletiva 0006306-43.2016.4.013400; pelo fato da autora não ter sido beneficiada pela coisa julgada formada no manadado de segurança MS-737165-73.2001.5.55.5555; e que ela não se beneficiou da interrupção da prescrição durante a tramitação do referido MS, já que não foi abrangida por essa ação mandamental. Alega, ainda, que a pretensão executória em relação à ação coletiva, ajuizada em fevereiro de 2016, no tocante à exequente, estaria prescrita. Subsidiariamente, alegou excesso da execução e apresentou planilha com os valores que entende corretos. Por fim, apresentou critérios que devem ser levados em consideração por ocasião da atualização do débito. A exequente apresentou réplica, evento 39, DOC2 , na qual sustenta que foi compravada a sua fialiação à ANAJUCLA desde 1996, mediante declaração da associação e comprovantes de recolhimento de mensalidades, além de estar incluída no rol de substituídos na ação coletiva; que ficou reconhecido no próprio título executivo como sendo beneficiários todos os relacionados no rol apresentado com a inicial, de forma que a discussão acerca da legitimidade ativa estaria cobertada pela coisa julgada. Afirma, que o o STF, no RMS 25.841/DF e respectivos embargos de declaração, reconheceu o direito à PAE também aos juízes classistas da ativa entre 1992 e 1998, inclusive mediante reconhecimento de pedido implícito, entendimento posteriormente reafirmado em outros precedentes do STF e TRF4. Por fim, que a União tenta rediscutir matéria coberta pela coisa julgada. Requereu: rejeição da preliminar de ilegitimidade ativa; reconhecimento da filiação da exequente à ANAJUCLA; reconhecimento da legitimidade da exequente para executar o título coletivo; reconhecimento de que a matéria está acobertada pela coisa julgada; rejeição integral da impugnação apresentada pela União Federal; e o prosseguimento do cumprimento de sentença. Sendo esse o breve relato. Vieram os autos conclusos para decisão. A Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400, que formou o título…
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