Processo 1004926-95.2026.8.11.0007

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004926-95.2026.8.11.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
17/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1004926-95.2026.8.11.0007. EXEQUENTE: NLRS COMERCIO DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: MARCELO ZORTEA, VANESSA LUCIA SCHINEIDER SANTI, MARCOS ANDRE ZORTEA, KELLI EVELIN MULLER ZORTEA, FRANCISCA VICENTE ZORTEA, JOAO LUIZ ZORTEA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NLRS COMÉRCIO DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, em face de MARCELO ZORTÉA, VANESSA LUCIA SCHINEIDER SANTI, MARCOS ANDRÉ ZORTÉA, KELLI EVELIN MULLER ZORTEA, JOÃO LUIZ ZORTÉA e FRANCISCA VICENTE ZORTÉA. Com a inicial foram juntados os documentos de id. 237630105 e seguintes. Foi deferida parcialmente a tutela de urgência determinando o arresto e a remoção de até 60.141,18 sacas de milho (id. 238103426). Os executados ingressaram nos autos e requereram a revogação da tutela de urgência (id. 238416040). Juntaram os documentos de id. 238417405 e seguintes. Certidão informativa do início do arresto, mandado de citação e intimação dos executados, auto de arresto e depósito nos ids. 238595700 e 238595718. A parte exequente postulou pela manutenção do arresto (id. 239762430). Juntou os documentos de id. 239762432 e seguintes. Os executados juntaram novas notas fiscais, totalizando, segundo alegam, 56.894,50 sacas (id. 240037737 e ids. 240040441 a 240040444). Na sequência, foi juntada certidão informativa complementar sobre o arresto (id. 241030408), acompanhada dos documentos de id. 241032102 e seguintes. Foi determinada a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo da movimentação dos grãos, o volume total de grãos arrestos e manifestação sobre os requerimentos formulados pelos executados (id. 241053336). A exequente apresentou manifestação (id. 241532997) e relatório consolidado de entregas (id. 241533006). Posteriormente, os executados opuseram exceção de pré-executividade (id. 241951996), impugnada pela exequente (id. 242064642). Os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. 1. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1.1. DA ADMISSIBILIDADE PARCIAL. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, admitido para discussão de matérias de ordem pública e questões relativas à admissibilidade do processo executivo, desde que verificáveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, é o entendimento consolidado do STJ: A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via (STJ - REsp 1940297/MG, rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28/09/2021). No caso, as alegações de incompetência do Juízo para decidir sobre os atos constritivos, inexigibilidade do título e extinção da execução pelo adimplemento podem ser apreciadas nesta via, pois sua análise se limita ao próprio título e aos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. Diversamente, a…

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