Processo 1004928-74.2026.8.11.0004
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO PROCESSO: 1004928-74.2026.8.11.0004 AUTOR(ES): ANTONIA MARTINS DE REZENDE RÉU(S): SABEMI SEGURADORA S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ANTÔNIA MARTINS DE REZENDE em face de SABEMI SEGURADORA S/A. A autora, pessoa idosa com 84 (oitenta e quatro) anos, aposentada, beneficiária de aposentadoria no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, alega que vem sofrendo descontos mensais em sua conta bancária junto ao Banco Bradesco (Agência 3292, Conta 521221-9), identificados nos extratos como "SABEMI SEGURADO", sem que tenha contratado qualquer produto ou serviço junto à Requerida. Afirma que os descontos tiveram início em 2019, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), sofrendo reajustes sucessivos ao longo dos anos até atingir o montante atual de R$ 51,56 (cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos) mensais, totalizando 76 (setenta e seis) cobranças. Narra que tentou solução administrativa junto ao banco e à seguradora, sem êxito. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos descontos mensais realizados pela Requerida em sua conta bancária, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). No mérito, postula a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), no valor atual de R$ 6.380,80 (seis mil trezentos e oitenta reais e oitenta centavos), e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), totalizando o valor da causa em R$ 16.380,08 (dezesseis mil trezentos e oitenta reais e oito centavos). É o breve relatório. Decido. I. FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC autoriza a concessão de tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, ambos os requisitos estão demonstrados de forma robusta. No que tange a probabilidade do direito (fumus boni iuris), constata-se que a relação entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se integralmente o Código de Defesa do Consumidor. A autora é consumidora final e vulnerável — idosa de 84 anos, analfabeta, com renda de um salário mínimo —, e a Requerida é fornecedora de serviços securitários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Os extratos bancários juntados aos autos, referentes ao período de 2021 a outubro de 2025, comprovam documentalmente a existência de débitos automáticos mensais identificados expressamente como "DEBITO AUTOMATICO — SABEMI SEGURADO" (código de lançamento 0287374), com regularidade mensal e valores progressivos, sem que a autora tenha apresentado qualquer instrumento contratual que os justifique. A prova é direta, objetiva e consistente ao longo de cinco anos de extratos. O art. 6º, VIII, do CDC impõe a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da autora. Assim, incumbe à Requerida demonstrar a existência de contrato válido, com autorização expressa da consumidora para os descontos. A ausência de qualquer indício de contratação voluntária, aliada à natureza reiterada e progressiva dos débitos, configura, em cognição sumária, cobrança prima facie indevida, em violação ao art. 39, III e V, do CDC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso tem reiteradamente reconhecido a probabilidade do direito em situações análogas, conforme se extrai dos seguintes…
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