Processo 1004930-96.2025.8.26.0348
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1004930-96.2025.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nota Fiscal ou Fatura - Eicon Controles Inteligentes de Negócios Ltda - Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe, distribuída inicialmente à 1ª Vara Cível desta Comarca de Mauá. Considerando o valor da causa e sob conclusão de que se trataria de competência absoluta, foi determinada a remessa dos autos a este Juizado Especial Cível e Criminal. Respeitado o entendimento na decisão exarada, este Juízo não é competente para processar e julgar o presente feito. Dispõe o art. 2º, da Lei 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (ressaltei) Sabe-se que esta Comarca de Mauá não dispõe de Juizado Especial da Fazenda Pública, cabendo, portanto, ao autor da ação optar pelo procedimento sumaríssimo ou promover, como fez nestes autos, a ação ordinária perante a Justiça Comum, sujeitando-se às regras estabelecidas no Código de Processo Civil, que lhe garante maior amplitude na instrução probatória, viabiliza liquidação dos julgados, permite acesso recursal amplo e pode ensejar o recebimento de honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição. A respeitável decisão do Juízo originário indicou o Provimento nº 2.203/2014 que subsidia os precedentes igualmente citados na fundamentação para basear a conclusão pela competência absoluta destes Juizados Cíveis, independente da criação de Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nesta Comarca. Eis a redação do artigo 8º do citado provimento: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Como é possível entrever, o sobredito dispositivo não conduz à conclusão pela competência absoluta destes Juizados; pelo contrário, designou de forma alternativa outras unidades judiciárias além dos Juizados Especiais para o respectivo processamento. E ainda que não fosse por isso, necessário pontuar que a lei de regência determina a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública apenas nos foros onde estiverem instalados, o que ainda não foi providenciado na Comarca de Mauá. Nessa linha, forçoso concluir que prevalece a competência relativa pacificamente atribuída aos Juizados Especiais Estaduais Cíveis nesta Comarca, que não pode ser modificada, data maxima vênia, mediante ato normativo regulamentar e por tempo indeterminado. Vale dizer, a interpretação de que o artigo 8º do Provimento nº 2.203/2014 teria estabelecido competência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis mesmo onde não instalada a Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública implica em modificar a regra de competência criada pela Lei nº 12.153/2009. Tal posicionamento tem sido respaldado por recentes julgados da Câmara Especial do Tribunal de Justiça do…
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