Processo 1004931-23.2026.4.01.3502
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004931-23.2026.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS DE PAULA ARAUJO OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIO GONCALVES DE SOUSA - GO70935 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de revisão contratual c/c nulidade de cláusulas financeiras c/c repetição de indébito ajuizada por MATHEUS DE PAULA ARAUJO DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, em síntese, a revisão de contrato de financiamento imobiliário nº 1.7877.0172661-5, firmado em 31/05/2022, com afastamento de encargos reputados abusivos, declaração de nulidade de cláusulas contratuais, recálculo do saldo devedor e restituição de valores pagos indevidamente. Alega que celebrou contrato de financiamento imobiliário referente a imóvel no valor de R$ 224.400,00, com financiamento de R$ 198.360,00, entrada de R$ 16.020,94, prazo contratual de 420 meses, sistema de amortização SAC e taxas nominais de juros de 0,7176% ao mês e 8,6395% ao ano. Sustenta que a composição da dívida apresenta distorções relacionadas à capitalização de juros, custo efetivo total, encargos acessórios, seguros obrigatórios e metodologia de cálculo do saldo devedor. Sustenta a ocorrência de anatocismo e capitalização indevida de juros, afirmando inexistir pactuação clara quanto à periodicidade da capitalização e ausência de transparência sobre a evolução da dívida. Aduz que a capitalização composta produz crescimento exponencial do saldo devedor, requerendo o recálculo contratual mediante aplicação de juros simples pelo método de Gauss. Impugna a cobrança de tarifa de avaliação de bens recebidos em garantia no valor de R$ 3.100,00 e tarifa de administração contratual mensal de R$ 25,00, sob alegação de abusividade e transferência ao consumidor de custos inerentes à atividade bancária. Questiona, ainda, a cobrança de encargos vinculados à emissão de boletos e à administração contratual. Aduz abusividade da contratação de seguro habitacional vinculado ao financiamento, abrangendo as coberturas MIP e DFI, sustentando ocorrência de venda casada, ausência de liberdade de escolha da seguradora e violação aos deveres de informação e transparência. Afirma que os valores do seguro foram incorporados ao financiamento, contribuindo para a elevação do custo efetivo total da operação e do saldo devedor. Questiona, igualmente, as cláusulas relativas aos encargos por inadimplemento, especialmente atualização monetária pela TR, juros remuneratórios, juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2%, alegando ausência de clareza quanto à metodologia de cálculo, possível cumulação indevida de encargos e distorção do custo efetivo total da operação. Sustenta que as taxas de juros remuneratórios pactuadas seriam superiores à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, requerendo limitação das taxas ao patamar médio correspondente à modalidade contratual. Defende a necessidade de reequilíbrio contratual mediante substituição da capitalização composta pelo regime de juros simples, afirmando que a metodologia adotada pela instituição financeira gera progressiva ampliação da dívida e rompe a equivalência material das prestações. Requer autorização para depósito judicial do valor incontroverso no montante de R$ 1.026,20, com o objetivo de afastar a mora, impedir inscrição em cadastros restritivos e…
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