Processo 1004931-59.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1004931-59.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO APELANTE : ANA MARIA LAMARCA DA LUZ ADVOGADO(A) : DAIANA FIGUEIREDO DA LUZ (OAB MG203376) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIO DE RENDA. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação interposta por Ana Maria Lamarca da Luz em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial ao idoso. Apelação da parte autora contra sentença que indeferiu o benefício assistencial sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica. A apelante sustenta possuir 65 anos de idade, não dispor de renda própria e sobreviver com duas netas exclusivamente com valores provenientes do programa Bolsa Família, além de auxílio eventual de terceiros. Requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovado o requisito da hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício assistencial ao idoso. Há uma questão central: (i) saber se a renda familiar e as condições fáticas demonstradas nos autos caracterizam situação de vulnerabilidade social apta a ensejar a concessão do benefício, ainda que superado o critério objetivo de renda previsto na legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 exige o preenchimento concomitante dos requisitos etário e socioeconômico. O requisito etário encontra-se comprovado, pois a autora possui idade superior a 65 anos. Quanto ao requisito socioeconômico, o critério objetivo de renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo não possui caráter absoluto, admitindo flexibilização mediante análise das condições concretas, conforme entendimento firmado pelo STF e STJ. No caso concreto, o estudo social demonstra que o núcleo familiar é composto pela autora e duas netas menores, sendo a única renda formal proveniente do programa Bolsa Família, no valor de R$ 600,00. A ajuda prestada por terceiros possui caráter eventual e não configura fonte de renda estável apta a afastar a condição de vulnerabilidade social. A situação fática evidencia insuficiência de recursos para garantia do mínimo existencial, caracterizando estado de miserabilidade. Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. Invertido o ônus da sucumbência, com condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. O INSS é isento do pagamento de custas, nos termos da legislação aplicável. Os juros de mora e a correção monetária incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício assistencial à parte autora desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: “1. O critério de renda previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993 não é…
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