Processo 1004932-87.2024.8.26.0126
TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Processo 1004932-87.2024.8.26.0126 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.C.C.M. - - Y.C.M. - L.C.M. - - V.C.F. - Trata-se de ação nominada de "AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" (fls. 01), proposta por E.C.C.M. e Y.C.M., representados pela genitora, em face de V.C.F. e L.C.M., todos qualificados nos autos. Infere-se da inicial, em síntese, que os autores necessitam receber auxílio de seus avós paternos, pois estão sob a guarda da genitora e o genitor não arca de forma assídua com o pagamento dos alimentos, tendo sido inclusive preso pela inadimplência. Afirmam que os requeridos auferem renda suficiente para arcar com os alimentos pretendidos. Requer a fixação dos alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos dos requeridos (fls. 01/08). A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 09/32). Concedida a benesse da justiça gratuita à parte autora (fls. 38/40), os alimentos provisórios foram fixados. Os requeridos foram citados (fls. 63, 125), e ofereceram contestação (fls. 64/65, 141/143). Indicaram que o genitor retomou o pagamento das pensões não havendo necessidade da mantença da obrigação avoenga. Réplica as fls. 126/129. As partes especificaram as provas que pretendem produzir (fls. 136/138, 141/143). O feito foi saneado (fls. 164). As partes se manifestaram em alegações finais (fls. 172/175, 189/197). O Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 77/78). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Cabível e oportuno o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão, fática e de direito, encontra-se devidamente dirimida, sendo desnecessária a produção de quaisquer outras provas. A ação é parcialmente procedente. O artigo 1.696 do Código Civil preceitua que o direito à prestação dealimentosé recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. A análise do referido dispositivo legal, em cotejo com o que dispõe o artigo 1.698 do mesmo Código, permite concluir que a responsabilidade alimentar dos ascendentes é sucessiva e complementar. Esse é o entendimento consolidado na Súmula n. 596 do Superior Tribunal de Justiça: A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais. Logo, os avós somente serão obrigados a prestaralimentosaos netos na falta dos pais, ou se estes não estiverem em condições de suportar o encargo. No caso, em suma, pretende a parte autora a fixação dos alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos ganhos brutos, permitindo-se apenas dos descontos obrigatórios, ressaltando que o percentual de 30% dos rendimentos líquidos dos requeridos, a serem pagos mediante desconto em sua folha de pagamento mensal ou 30% do salário mínimo nacional, sob a alegação de que o genitor não vem cumprindo com a obrigação alimentar, uma vez que encontra-se inadimplente. Pois bem. A relação de parentesco entre as partes resta incontroverso, conforme comprova os documentos de fls. 09/10, não havendo, igualmente, divergências sobre a guarda exercida exclusivamente pela genitora. Além disso, muito embora hajam alimentos fixados em nome do genitor, e haja notícia de que restabeleceu-se no mercado de trabalho (fls. 198), há tempos não arca com o pagamento das pensões. Note-se a…
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