Processo 1004934-57.2022.4.01.4200

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004934-57.2022.4.01.4200
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 34 - Desembargador Federal Pablo Zuniga
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004934-57.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISMAR SILVANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINTON DE LIMA FREITAS - RO11716-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): GISMAR SILVANO DE SOUZA WELINTON DE LIMA FREITAS - (OAB: RO11716-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457937008) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004934-57.2022.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004934-57.2022.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GISMAR SILVANO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELINTON DE LIMA FREITAS - RO11716-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004934-57.2022.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de apelação interposta por GISMAR SILVANO DE SOUZA contra sentença que, em ação civil pública proposta pelo IBAMA que visava a recuperação de danos ambientais, julgou procedentes os pedidos da inicial. Em suas razões, o apelante sustenta que a supressão vegetal realizada correspondeu a apenas 7,94% da área total do imóvel (1.193,74 ha), percentual inferior ao limite de 20% previsto no art. 12 da Lei nº 12.651/2012. Afirma que laudo pericial confirma tais dados e que não houve extrapolação dos limites legais nem comprovação de dano ambiental. Invoca, ainda, a aplicação da Lei Estadual nº 323/2022 (ZEE/RR), que autoriza a redução da Reserva Legal para até 50% da propriedade, defendendo a incidência dos princípios da lex mitior e in mellius. Alega inexistência de dano moral coletivo ou, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado. Impugna também o bloqueio de bens e valores, por ausência de fundamentação concreta e desproporcionalidade. Ao final, requer a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução das condenações impostas. Contrarrazões apresentadas. Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação. É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004934-57.2022.4.01.4200 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça para análise desta apelação. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. Da alegação de que a supressão ocorreu dentro dos limites legais Sustenta o apelante que a área desmatada corresponderia a apenas 7,94% da propriedade, percentual inferior ao limite de 20% previsto no art. 12 da Lei nº 12.651/2012. A argumentação não procede. Conforme se extrai do conjunto probatório – notadamente autos de infração, laudos técnicos e perícia judicial – a supressão de vegetação ocorreu sem a devida autorização do órgão ambiental competente, circunstância que, por si só, caracteriza a ilicitude da conduta. O Código Florestal não autoriza desmatamento automático até o limite percentual…

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