Processo 1004934-81.2026.8.11.0004

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004934-81.2026.8.11.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1004934-81.2026.8.11.0004 IMPETRANTE: MATHEUS CAMPOS DE ALMEIDA IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por MATHEUS CAMPOS DE ALMEIDA contra ato acoimado de coator praticado pelo COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, consubstanciado na sua remoção ex officio de sua unidade de lotação. Narra que é militar de carreira do Estado de Mato Grosso, ocupante da graduação de Cabo BM, lotado e exercendo suas funções na 1ª Companhia Independente Bombeiro Militar em Barra do Garças-MT. Relata que foi alvo de transferência compulsória ex officio por meio da Portaria nº 095/SADM/DGP/2026, em que foi determinada sua remoção com ônus para o 5º Pelotão Independente de Bombeiro Militar no município de Querência-MT, distante a quase 500km de sua sede original e de seu domicílio. Alega que a portaria carece de motivação e que afeta gravemente sua vida, asseverando que é casado e tem uma filha fruto de outro relacionamento, cuja guarda é compartilhada, além de um enteado, que apresenta diabetes melito insulino, em tratamento na cidade de Barra do Garças. Sustenta, assim, a nulidade do ato administrativo, que se limitou a invocar genericamente o art. 13, XXIII, da LC 775/2023, referenciando apenas um número de processo do sistema interno (SIGADOC CBM-DES-2026/0254), sem qualquer justificativa de ordem fática ou técnica que legitimasse a quebra de sua lotação, configurando arbitrariedade por ausência de motivação. Defende, ainda, ofensa violação ao art. 226 da CF, por desconsiderar o princípio da proteção à família. Alega a presença do fumus boni iuris, consistente nas razões expostas, e do periculum in mora, diante do desfazimento de seu núcleo familiar. Assim, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato de remoção, assegurando a manutenção em sua lotação de origem e, no mérito, a concessão da ordem para declarar a nulidade do ato administrativo. Instruiu o mandamus com documentos. O feito foi originalmente endereçado ao o e. TJMT, sendo distribuído à relatoria da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, que deferiu a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da Portaria 0895/DGP/QCG/PMMT, tão somente quanto à transferência de ofício do Impetrante (Id 32207440, p. 55/59). Na sequência, a Desa. Relatora proferiu nova decisão, em que reconheceu sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Barra do Garças (Id 232207440, p. 67/70). O Impetrante se manifestou no Id 232242127, perante o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, requerendo a reapreciação da medida liminar, após o que aquele Juízo declinou da competência para o Juízo da Comarca de Cuiabá (Id 232272906). No Id 232390975 a Autoridade Impetrada prestou informações, defendendo a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que a transferência ex officio do Impetrante decorreu de necessidade do serviço e observou os princípios da legalidade, supremacia do interesse público e continuidade do serviço público. Sustenta que o ato administrativo foi praticado no exercício do poder discricionário da Administração Militar, visando à implantação e funcionamento do 5º Pelotão Independente de Bombeiro Militar no Município de…

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