Processo 1004936-28.2020.8.11.0015

TJMT • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1004936-28.2020.8.11.0015
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1004936-28.2020.8.11.0015 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [ROSEMAR FERREIRA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), DONIZETE DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NOELI LARA DOS SANTOS VITEK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (EMBARGANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ROSEMAR FERREIRA GONCALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), DONIZETE DE MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NOELI LARA DOS SANTOS VITEK - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MUNICIPIO DE SINOP - CNPJ: 15.024.003/0001-32 (EMBARGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O RELATOR EXCELENTÍSSIMO SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, 3º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (CONVOCADO) E 4º VOGAL, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (CONVOCADO). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO VIÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ART. 942 DO CPC. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação do Município de Sinop para reconhecer sua ilegitimidade passiva em ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito, determinando sua exclusão do polo passivo e a remessa dos autos às Câmaras de Direito Privado. A embargante sustenta omissão quanto à caracterização da omissão específica do Município pela ausência de sinalização viária, contradição em relação à concausalidade do evento danoso e nulidade do julgamento por suposta inobservância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a responsabilidade do Município pela alegada ausência de sinalização viária; (ii) estabelecer se houve nulidade do julgamento em razão da inobservância da técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942 do CPC; e (iii) determinar se é cabível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração e promover o prequestionamento dos dispositivos legais indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente as teses suscitadas e conclui que a conduta exclusiva da motorista particular constitui a causa determinante do acidente, afastando o nexo causal indispensável à responsabilização do Município. 4. A alegação de omissão específica da Administração Pública…

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