Processo 1004936-75.2026.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1004936-75.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005863-36.2025.4.01.3505 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELA FABRICIA OLIVEIRA FERNANDES - GO36697-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS ID do último ato proferido nos autos: 458230933 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004936-75.2026.4.01.0000 AGRAVANTE: RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZA Advogado do(a) AGRAVANTE: MANUELA FABRICIA OLIVEIRA FERNANDES - GO36697-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ALVES ROCHA DE SOUZA contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência, buscando a revisão de prova discursiva do 3º Concurso Público Unificado para provimento de cargos do quadro único do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Em suas razões, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada aplicou de forma genérica e descontextualizada o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal, deixando de reconhecer a possibilidade de controle jurisdicional da legalidade do ato administrativo praticado pela banca examinadora. Aduz que a controvérsia não envolve reavaliação judicial do mérito técnico da prova discursiva, mas a verificação da conformidade entre os critérios efetivamente utilizados pela banca e aqueles previamente previstos no edital do certame, circunstância que autorizaria a excepcional intervenção do Poder Judiciário. Sustenta que a banca examinadora, ao apreciar o recurso administrativo, introduziu exigências qualitativas não previstas no edital, tais como “densidade teórica”, “explorações de diferentes perspectivas”, “aprofundamento reflexivo”, “problematização” e “exploração de controvérsias”, as quais teriam sido utilizadas para justificar a manutenção da nota atribuída. Argumenta que tais critérios não constavam do espelho oficial de correção nem das regras editalícias, que previam apenas avaliação relativa a conhecimento teórico, argumentação, análise crítica, clareza expositiva, coerência, coesão textual e uso adequado da língua portuguesa. Sustenta, ademais, que a própria fundamentação apresentada pela banca examinadora reconheceu que sua resposta demonstrava compreensão adequada dos conceitos exigidos, utilização de fundamentos teóricos pertinentes, exemplos relevantes e estrutura textual apropriada, circunstâncias incompatíveis com a manutenção da nota originalmente atribuída. Argumenta que a motivação utilizada para o indeferimento do recurso administrativo apresenta contradição interna e viola os princípios da vinculação ao edital, isonomia, motivação, razoabilidade e segurança jurídica, configurando ilegalidade apta a justificar a concessão da tutela jurisdicional pretendida. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia cinge-se à revisão de pontuação de prova discursiva em concurso público. Cumpre…
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