Processo 1004937-61.2025.8.11.0007

TJMT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1004937-61.2025.8.11.0007
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara de Alta Floresta
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1004937-61.2025.8.11.0007 DEFIRO o pedido de Id 235402581 e, por conseguinte, DETERMINO que o bem penhorado ao Id 233604444 seja alienado judicialmente pelos leiloeiros credenciados na Comarca. OFICIE-SE a Diretoria do Foro, solicitando a inclusão do bem na pauta da próxima Hasta Pública. Para a alienação do bem deverá o Sr. Gestor considerar a avaliação constante dos autos. Todos os atos referentes à hasta pública ficarão a encargo do leiloeiro, nos termos da PORTARIA N. 021/2019/DF e Resolução nº 236/2016 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, devendo a Secretaria de Vara incumbir-se das demais providências para sua realização, atentando-se para as previsões contidas nas referidas Portarias. O executado será intimado do leilão por meio do seu advogado, via D.J.E. Caso o executado não tenha procurador constituído nos autos, será intimado por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço constante do processo ou do sistema informatizado da Justiça, ou por Oficial de Justiça (Código de Processo Civil, artigo 889, I). Caso frustrados esses meios, o executado será tido por intimado pela publicação deste Edital na imprensa oficial (Código de Processo Civil, art. 889, parágrafo único). O coproprietário, meeiro ou titular de outro direito sobre o bem (credor hipotecário, credor fiduciário, promitente comprador com contrato registrado na matrícula, etc) também deverá ser intimado do leilão através de carta com aviso de recebimento dirigida ao endereço disponível no processo ou constante do sistema informatizado da Justiça instruída com cópia desta decisão-edital. Caso frustrada a intimação postal, deverá ser intimado por Oficial de Justiça ou Carta Precatória. O leilão será eletrônico. Todas as pessoas físicas capazes e jurídicas legalmente constituídas poderão oferecer lance, devendo o Leiloeiro observar as restrições dos incisos do artigo 890 do Código de Processo Civil. O lance mínimo no leilão de BENS IMÓVEIS será de 60% da avaliação (artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015). A remuneração dos leiloeiros será de: a) Em caso de arrematação, 5% a ser pago pelo arrematante; b) Em caso de adjudicação, remição e acordo, 2% sobre a avaliação, a ser pago por quem adjudicar o bem, remir ou pelos acordantes de forma rateada, acaso não disposto diversamente no acordo. O pagamento será à vista, em dinheiro ou depósito bancário em até 24 horas. Não paga nesse prazo a integralidade do lanço, será perdida a caução em favor do exequente (artigo 897 do Código de Processo Civil/2015), como indenização pelo retardamento do leilão, que deverá ser refeito, podendo, se for o caso. Caberá aos Leiloeiros controlar a integralização do pagamento. Com base no art. 895 do Código de Processo Civil, serão admitidas propostas de parcelamento da arrematação nas seguintes condições: 25% do valor do lanço à vista e 75 % restante do referido valor dividido em até 30 parcelas. O pagamento à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado. Em caso de leilão de BENS MÓVEIS, não poderá ser aceito lance inferior aos seguintes limites mínimos, que fixo com base no artigo 891 do Código de Processo Civil: a) Veículos automotores em geral: mínimo de 50% da avaliação; b) Para quaisquer outros bens móveis: mínimo de 50% da avaliação. Arbitro a comissão dos Leiloeiros em 5% do valor do lanço vencedor. O pagamento da comissão será à vista ou até 24 horas. Não paga…

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