Processo 1004938-89.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004938-89.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ROSANGELA MOREIRA BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE FATIMA DE PAULA SILVA - GO34178-A e NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA ROSANGELA MOREIRA BESSA SIMONE FATIMA DE PAULA SILVA - (OAB: GO34178-A) NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - (OAB: GO54937-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457795214) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004938-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5616156-52.2022.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA ROSANGELA MOREIRA BESSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SIMONE FATIMA DE PAULA SILVA - GO34178-A e NAYANA DE PAULA OLIVEIRA - GO54937-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004938-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5616156-52.2022.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por MARIA ROSANGELA MOREIRA BESSA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por Idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O Juízo monocrático entendeu não restar comprovado os requisitos necessários para obtenção do benefício (início de prova material do labor campesino a ser corroborado pela prova oral). Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que a documentação anexada na inicial constitui início de prova material válido e que a prova oral corroborou o labor campesino. Requereu a anulação ou a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Apesar de devidamente intimado, o apelado não apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004938-89.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5616156-52.2022.8.09.0091 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA): Pressupostos e recebimento da apelação Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC. O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. Requisitos jurídicos Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c…
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