Processo 1004945-45.2025.8.11.0037

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1004945-45.2025.8.11.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004945-45.2025.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Hospitalares, Irregularidade no atendimento, Planos de saúde] Relator: Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [UNIMED DO ESTADO DE SANTA CATARINA FEDERACAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS - CNPJ: 76.590.884/0001-43 (APELANTE), PAULO TEIXEIRA MORINIGO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULA FREIRE BRAMBILA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), GUILHERMY BERBERT CRUVINEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA EFETIVAMENTE DISPONÍVEL PARA ASSISTÊNCIA OBSTÉTRICA. REEMBOLSO DE DESPESAS COM PARTO PARTICULAR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, condenou a operadora ao ressarcimento das despesas realizadas com parto particular, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: i) saber se a operadora de plano de saúde deve ressarcir as despesas suportadas pela beneficiária com parto particular, diante da ausência de profissional credenciado efetivamente disponível para atendimento obstétrico; e ii) saber se a falha na prestação do serviço, em contexto de gestação de alto risco e urgência assistencial, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos de plano de saúde submetem-se às disposições do CDC, nos termos do Verbete Sumular 608 do STJ, impondo-se interpretação mais favorável ao consumidor em casos de cláusulas limitativas. 4. A prova documental demonstra que a beneficiária buscou solução administrativa desde o início do acompanhamento gestacional, tendo a própria operadora autorizado consultas particulares diante da inexistência de rede credenciada disponível no Município de Primavera do Leste/MT. 5. Restou comprovado que a Autora formulou pedido administrativo de custeio e reembolso do parto, sobrevindo negativa da operadora sob alegação genérica de existência de rede apta ao atendimento obstétrico. 6. A mera indicação abstrata de hospitais ou plantonistas não supre o dever contratual da operadora. Cabia à Ré comprovar a efetiva disponibilização de profissional cooperado apto à realização do parto sem custos adicionais e em tempo compatível com o quadro clínico apresentado, ônus do qual não se desincumbiu. 7. Os documentos médicos evidenciam que a beneficiária realizava pré-natal de alto risco, em razão de diabetes gestacional com uso de insulina, tendo evoluído para internação hospitalar e cesariana em contexto de urgência assistencial. 8. A ausência de rede obstétrica efetivamente disponível caracteriza…

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