Processo 1004947-10.2026.4.01.3200

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004947-10.2026.4.01.3200
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal Cível da SJAM
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1004947-10.2026.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: COPAG DA AMAZONIA S A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por COPAG DA AMAZÔNIA S/A em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS/AM, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo de manter e aproveitar créditos de PIS e COFINS apurados sobre despesas relativas ao pagamento de direitos autorais decorrentes de contratos de licenciamento celebrados com a empresa Pokémon Licenciamento de Produtos do Brasil Ltda. A impetrante sustenta, em síntese, que os dispêndios glosados pela autoridade fiscal possuem natureza de insumos essenciais e relevantes à sua atividade econômica, razão pela qual seriam legítimos os créditos apropriados no regime não cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Afirma que a autoridade impetrada promoveu indevida requalificação jurídica das despesas, culminando na lavratura de auto de infração no âmbito do Processo Administrativo nº 10283-724.691/2025-21, originado do Procedimento Administrativo Fiscal nº 02.2.01.00-2025-00038-9. Alega, ainda, risco de inscrição em dívida ativa, protesto e inclusão em cadastros restritivos, requerendo, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a abstenção da prática de atos de cobrança ou constrição patrimonial relacionados aos débitos discutidos. O juízo postergou a análise da liminar após o contradfitório. Vieram aos autos informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, nas quais defende a legalidade do procedimento fiscal e da glosa dos créditos de PIS e COFINS, sustentando, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida na inicial. Destaca que os lançamentos efetuados no Processo 10283.724691/2025-21 se referem ao PIS e COFINS, os quais não estão alcançados pelas decisões proferidas nos Mandados de Segurança nºs 1028376-79.2021.4.01.3200 e 0634952-38.2018.8.04.0001, eis que se referem a IRPJ e ISS, respectivamente. A União requereu ingresso no feito. O MPF informou que não há interesse público primário que justifique sua intervenção no feito. É o relatório. DECIDO. A impetrante pretende o reconhecimento do direito ao aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de despesas relacionadas ao pagamento de direitos autorais oriundos de contratos de licenciamento celebrados com a empresa Pokémon Licenciamento de Produtos do Brasil Ltda., sustentando que tais dispêndios configurariam insumos essenciais à sua atividade econômica. Embora a controvérsia seja passível de apreciação em sede mandamental sob o aspecto estritamente jurídico, a caracterização concreta da essencialidade das despesas invocadas demanda exame aprofundado acerca da dinâmica operacional da empresa, da estrutura econômica da cadeia produtiva, da imprescindibilidade dos licenciamentos para a fabricação dos produtos e da efetiva vinculação direta dos gastos ao processo produtivo, circunstâncias incompatíveis com os estreitos limites cognitivos do mandado de segurança. A alegação de descumprimento de decisões proferidas em outros processos judiciais igualmente não conduz, por si só, ao reconhecimento automático do direito vindicado, sobretudo porque os elementos constantes dos autos não…

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