Processo 1004948-65.2026.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1004948-65.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA FERNANDES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FABIANA FERNANDES SOUZA FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - (OAB: TO3364-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458529018) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004948-65.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002656-51.2024.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FABIANA FERNANDES SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004948-65.2026.4.01.9999 APELANTE: FABIANA FERNANDES SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por FABIANA FERNANDES SOUZA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. Nas razões recursais, a apelante sustenta que ajuizou a demanda visando o recebimento de amparo assistencial, tendo o magistrado de primeiro grau rejeitado a pretensão sob o fundamento de que a incapacidade atestada em perícia médica seria apenas parcial e temporária, não configurando o impedimento de longo prazo exigido por lei. Argumenta que a decisão recorrida equivocou-se ao desconsiderar que o laudo médico oficial reconheceu o início da incapacidade em maio de 2023 e estimou a cessação do quadro apenas para junho de 2025, o que totaliza um período superior a dois anos e atende ao requisito temporal previsto no art. 20, § 10, da Lei nº 8.742/93, conforme a tese fixada no Tema 173 da TNU. No que tange ao pressuposto econômico, afirma que o estudo social demonstrou o estado de miserabilidade absoluta do núcleo familiar, composto pela recorrente e dois filhos menores, cuja única fonte de renda é o benefício do Programa Bolsa Família no valor de R$ 640,00, resultando em renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para reformar a sentença, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício desde a data do requerimento administrativo, em 02/08/2023. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004948-65.2026.4.01.9999 APELANTE: FABIANA FERNANDES SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.