Processo 1004948-95.2024.4.06.9999
TRF6 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 1004948-95.2024.4.06.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : EDMILTON BORGES DE MATOS ADVOGADO(A) : MARIA SEBASTIANA COELHO FIGUEIREDO (OAB MG167106) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU AGRAVAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS postulando a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento de parcelas vencidas. 2. O juízo de origem julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente desde 05/03/2021, data de cessação do benefício anterior, com atualização conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e honorários fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs apelação alegando a ocorrência de coisa julgada material, ao argumento de que houve ação anterior, com perícia realizada em 14/07/2022 que conclui pela inexistência de incapacidade, seguida de sentença de improcedência transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se há coisa julgada material a impedir o exame do pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado na presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ordenamento jurídico impede a rediscussão de demanda já decidida com trânsito em julgado quando presentes identidade de partes, pedido e causa de pedir, nos termos dos arts. 485, V, 502 e 508 do Código de Processo Civil. 6. No caso concreto, a parte autora ajuíza demanda anterior com o mesmo objeto — concessão de benefício por incapacidade — e com fundamento no mesmo quadro clínico, tendo sido realizada perícia judicial em 14/07/2022 que atesta a inexistência de incapacidade laborativa, com sentença de improcedência transitada em julgado. 7. A nova ação reproduz os mesmos elementos identificadores da demanda anterior, pois mantém as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, fundada nas mesmas patologias, sem comprovação de agravamento ou surgimento de nova enfermidade. 8. O laudo pericial produzido na presente ação conclui pela existência de incapacidade total e permanente e fixa a data de início da incapacidade em 25/10/2021, período anterior à perícia realizada na ação anterior, que reconhece a plena capacidade laborativa em 14/07/2022. 9. Tal conclusão revela incompatibilidade lógica e jurídica, pois admite incapacidade em período já abrangido por decisão judicial definitiva que afirma a capacidade laboral, o que viola a autoridade da coisa julgada. 10. O laudo pericial atual não apresenta qualquer elemento indicativo de alteração superveniente do estado de saúde, limitando-se a retroagir a incapacidade a momento pretérito, o que reforça a caracterização de rediscussão indevida. 11. A propositura de nova ação previdenciária exige demonstração de fato novo, como agravamento do quadro clínico ou surgimento de nova patologia após o trânsito em julgado, circunstância ausente nos autos. 12. Diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 13. Com o provimento do recurso, ocorre a inversão dos ônus sucumbenciais, com fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do…
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