Processo 1004949-63.2026.5.02.0000

TRT2 • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
1004949-63.2026.5.02.0000
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
19

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD PetCiv 1004949-63.2026.5.02.0000 REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (23) REQUERIDO: LEVY CARDOSO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da r. decisão Id. cb6e0b5 proferida nos autos:  PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª TURMA - CADEIRA 3  PetCiv 1004949-63.2026.5.02.0000  REQUERENTE: ANA LUCIA DE OLIVEIRA SANTOS E OUTROS (23)  REQUERIDO: LEVY CARDOSO E OUTROS (4)      Trata-se de Petição Cível oposta pelos requerentes, em que pretendem seja conferido efeito suspensivo ao agravo de petição interposto nos autos da ação originária – Processo TRT/SP 000887-68.2018.5.02.032, com o deferimento de tutela provisória de urgência. Alegam que o imóvel foi penhorado sem a ciência dos reais ocupantes; que se encontra em trâmite perante a Justiça Cível ação de usucapião coletivo, uma vez que habitado por famílias de baixa renda e que nos autos principais esse bem foi arrematado e determinada a imissão na posse pelo arrematante agravado. Derradeiramente, foi expedido mandado (ID. f6a9434), em que consta pré-autorização de uso de força policial e em que não há previsão de prazo para desocupação voluntária dos possuidores (destaque e grifo no original). Entendem, por essas razões, estarem presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC para o deferimento do pleito. Representação processual regular (IDs. e11be0a e c23ef92). Ao exame. A medida pretendida pelos requerentes não se sustenta, na medida em que a questão já foi abordada quando do julgamento do agravo de petição interposto em embargos de terceiro por eles mesmos interposto (Processo TRT/SP 001513-14.2023.5.02.0320), que transitou em julgado e esgotou a matéria relativa a qualquer efeito suspensivo ou sobrestamento da ação. Assim, reporto-me àquele r. julgado, quando assim restou decidido: “De início, não prospera o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição formulado no corpo do apelo, anotando-se que, nos termos do Ato GP/CR 02/2018 este E. Regional, o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso deve ser veiculado por meio de petição autônoma, apresentada na classe "Petição" (código 241) ao Tribunal. Aliás, o requerimento formulado somente no corpo do recurso prejudica a própria pretensão, porque remete a análise ao tempo do julgamento. Ainda que assim não fosse, entende-se que, no presente caso, não estão previstos os requisitos previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e, simultaneamente, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) aptos a autorizar a pretendida concessão, uma vez que foi determinado o sobrestamento do processo principal até a decisão final dos embargos de terceiro, como constou do r. despacho ID7eaf2f2, estando suspensa também a ordem de imissão na posse do imóvel. Nada a deferir. Extinção do feito Assim dispõe o art. 675 do CPC quanto ao prazo para oposição dos embargos de terceiro (destacamos): “Art. 675. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Parágrafo único. Caso identifique a existência de terceiro…

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