Processo 1004950-78.2026.4.01.4100

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1004950-78.2026.4.01.4100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJRO
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004950-78.2026.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TALITA FERNANDA RODRIGUES LENZI IMPETRADO: .PRESIDENTE NACIONAL DO EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL, COORDENADOR NACIONAL DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO Sentença (tipo A) Cuida-se de mandado de segurança para atribuição de pontuação em razão de suposto erro na correção de prova aplicada em certame público. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento em repercussão geral do tema 485, fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. A parte impetrante não demonstra qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade. Há divergência em relação ao próprio critério de correção adotado. Não se pode esquecer que a própria interpretação do enunciado é elemento da prova. Neste sentido, são os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAÇÃO GATÚLIO VARGAS (FGV). CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO - INFORMÁTICA LEGISLATIVA - ANÁLISE DE SUPORTE DE SISTEMAS DO SENADO FEDERAL. EDITAL N. 01/2022, DE 18 DE MARÇO DE 2022. PROVA DISCURSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO MANUAL DO RESULTADO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO ALEGADO VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação em face da sentença que denegou a segurança, nos autos do mandado de segurança, objetivando a declaração de ilegalidade do ato da banca examinadora, consistente na revisão de sua prova discursiva, tendo em vista que o espelho de correção foi disponibilizado "sem que fosse especificado de forma individualizada e fundamentada" as razões dos descontos em suas notas, no concurso público para provimento de vagas para o cargo de Analista Legislativo Informática Legislativa Análise de Suporte de Sistemas do Senado Federal, regido pelo Edital n. 01/2022, de 18 de março de 2022. 2. O ilustre Magistrado sentenciante concluiu que, na realidade, busca o impetrante a revisão judicial dos critérios adotados pela banca examinadora nas questões impugnadas, o que não se mostra possível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou a tese, em regime de repercussão geral (Tema 485), "de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário" (RE 632.853/CE), denegando a segurança. 3. De fato, a Suprema Corte veda ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora, para se imiscuir nos critérios de correções de provas e de atribuição de notas, excepcionando as hipóteses em que houver ilegalidade ou inconstitucionalidade, como existentes no caso. 4. A tese do apelante quanto ao vício na "alteração manual" do resultado do recurso administrativo não encontra amparo na prova dos autos que expressamente indica o contrário. 5. Ausência de prova pré-constituída do vício de fundamentação. 6. Apelação improvida. 7. Honorários advocatícios incabíveis, por força do art. 25, da Lei nº. 12.016/200 (AMS 1018056-78.2023.4.01.3400, JUIZ FEDERAL TARSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 16/10/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO ÁREA JUDICIÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO…

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